TJDFT - 0707221-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707221-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VILLA FRANCISCO RESTAURANTE LTDA, REGINALDO DA SILVA SECUNDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 12,89 (VILLA FRANCISCO RESTAURANTE LTDA) e R$ 330,83 (REGINALDO DA SILVA SECUNDINO), conforme item 2 da Decisão de ID 229062839.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa ONA6H98 , conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada REGINALDO DA SILVA SECUNDINO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 09:09:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA SECUNDINO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VILLA FRANCISCO RESTAURANTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:11
Outras decisões
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701287-90.2025.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
America Refrigeracao Eireli - EPP
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:37
Processo nº 0748664-35.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson de Barros Machado
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 18:34
Processo nº 0704763-12.2025.8.07.0016
Tatiana Aguiar Rabelo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:47
Processo nº 0717561-44.2025.8.07.0003
Glauciene Conceicao Torres Bezerra
Santino Cesario de Torres
Advogado: Kimberly Catarina Cesar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:10
Processo nº 0704402-31.2025.8.07.0004
Leandro Marques Maximo
Ana Paula Maria dos Santos
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 23:14