TJDFT - 0717561-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação intitulada “Seguimento no Formal de Partilha c/c Consignação de Valores em Juízo”, ajuizada por DULCILENE TORRES DE SOUZA, GLAUCILENE CONCEIÇÃO TORRES BEZERRA e IVONEI DE TORRES BEZERRA, por meio da qual pretendem a destinação judicial da cota-parte do quinhão hereditário anteriormente atribuído à falecida JUVERCY DE TORRES BEZERRA, no bojo do processo n.º 0703513-27.2018.8.07.0003, cujos efeitos foram exauridos por sentença transitada em julgado.
Nos termos da decisão de ID. 238526715, foi concedido prazo para manifestação quanto à adequação da via processual eleita, diante da aparente inexistência de interesse processual, à luz do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu de maneira satisfatória.
Verifica-se, pois, que a pretensão deduzida se mostra juridicamente inviável, uma vez que pretende, por meio de nova demanda, atribuir efeitos modificativos à partilha já encerrada e homologada judicialmente.
A fração ideal que cabia à herdeira falecida passou a integrar o seu espólio, cuja destinação deve observar o procedimento próprio de inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do CPC.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, por configurar ausência de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da Lei.
Ressalva-se que eventual inventário dos bens deixados por JUVERCY DE TORRES BEZERRA deverá ser ajuizado no foro de seu último domicílio, nos termos do art. 48 do CPC.
Consta da certidão de óbito que a falecida residia na Avenida Central, Quadra 06, Chácara 01, Monte Alto, município de Padre Bernardo/GO, sendo, portanto, competente o juízo de sucessões daquela localidade.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int. -
04/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:57
Outras decisões
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04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/06/2025 15:00
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
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03/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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