TJDFT - 0763481-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL AMARO SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIEL AMARO SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763481-02.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AMARO SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO HOUSING & SHOP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Eventual necessidade de produção de prova pericial será analisada pelo Juizado de origem, após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Daniel Amaro Sousa, visando compelir o condomínio réu a adotar medidas imediatas para cessar ruídos provenientes do sinal sonoro de abertura da garagem, especialmente no período noturno, sob pena de multa diária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a sessão de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2025, às 15:48:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/07/2025 01:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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