TJDFT - 0706532-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706532-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GLEISE LIMA MOURA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença homologatória de acordo.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 249699585).
A parte credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (Id 242942642).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id 242942642. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:39
Homologada a Transação
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11/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/07/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706532-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GLEISE LIMA MOURA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 240356993), ainda que o documento de Id 240358508 não seja aceito pelo Juízo, pois se trata de boleto de pagamento gerado pelo próprio cliente da conta digital mantida no Nubank, o qual é emitido com os dados informados pelo próprio correntista e, por isso, não comprova seguramente vínculos domiciliares com o local, considero comprovado o domicílio diante do documento de Id 236505651.
Registro ainda que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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