TJDFT - 0708321-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708321-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: EVANNY SANTOS DE ANDRADE, MEL KAILANE ANDRADE FELIX DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, intime-se a parte credora, para que comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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