TJDFT - 0751776-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751776-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DUARTE MIRANDA REQUERIDO: R S S NAVARRO, MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, MLR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MÁRCIO DUARTE MIRANDA em desfavor de MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA e RSS NAVARRO ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A declaração de rescisão contratual, com efeitos a partir de 11/02/2025; A condenação dos réus a cessar imediatamente as cobranças indevidas; A condenação dos réus ao pagamento, SOLIDARIAMENTE, de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo”.
A Empresa ré MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI apresentou contestação (ID 244726842), arguindo, em sede preliminar, a nulidade de citação.
No mérito, impugnou os pedidos autorais.
Formulou ainda pedido contraposto para que o autor fosse condenado ao pagamento das parcelas contratuais inadimplidas, no importe de R$ 1.003,16.
A corré MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, por sua vez, apresentou contestação (ID 244790625), sustentando a ilegitimidade passiva.
A empresa RSS NAVARRO ME não apresentou defesa nos autos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A ré MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA alegou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não celebrou qualquer contrato com o autor, nem participou da prestação dos serviços de telecomunicação objeto da demanda.
De fato, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a relação jurídica estabelecida foi exclusivamente entre o autor e a empresa MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, não havendo qualquer comprovação de que a corré Maria de Lourdes tenha concorrido para a prática do ato lesivo alegado.
No mesmo sentido, à corré R S S NAVARRO não há como atribuir qualquer responsabilidade pelo contrato de telecomunicação firmado entre o autor e a outra ré, MLR, de modo que também lhe deve ser aplicada a mesma solução jurídica.
Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA e a R S S NAVARRO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
No que tange a preliminar de nulidade de citação não merece guarida, tanto que a parte ré MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI contestou dentro do prazo legal, consoante ID 244726842.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou que firmou contrato de prestação de serviços de internet e telefonia com a empresa MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI em 01/08/2024, tendo solicitado a rescisão contratual em 11/02/2025.
Apesar disso, continuou a receber cobranças, motivo pelo qual ajuizou a presente ação requerendo a declaração da rescisão contratual, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.
Alegou ainda que a responsabilidade pelas cobranças posteriores também deveria ser imputada à proprietária do imóvel (Maria de Lourdes) e à imobiliária (RSS Navarro).
A empresa MLR contestou os pedidos autorais, sustentando a legalidade das cobranças efetuadas, especialmente em razão do não cumprimento integral das obrigações contratuais por parte do autor, notadamente no que se refere à devolução dos equipamentos.
Formulou pedido contraposto, requerendo o pagamento das obrigações contratuais em aberto.
Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica originou-se de contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa MLR.
A prova documental demonstra que houve pedido de rescisão contratual em 11/02/2025.
Contudo, a permanência das cobranças pode decorrer do não cumprimento das obrigações contratuais por parte do autor, notadamente quanto à devolução dos equipamentos fornecidos em regime de comodato e o inadimplemento das parcelas em aberto.
A parte autora não comprovou de forma inequívoca que tenha realizado a devolução dos equipamentos, ônus que lhe competia, nem tampouco que quitou todas as mensalidades devidas.
Por outro lado, a empresa ré apresentou documentos que demonstram a permanência da posse dos equipamentos no imóvel, sendo legítima, portanto, a cobrança de valores decorrentes de sua não devolução.
Cumpre ressaltar que o autor desocupou o imóvel que locava, de modo que cabia a ele providenciar a devolução dos equipamentos da Empresa prestadora de serviço, não sendo razoável transferir para a proprietária do imóvel ou para a imobiliária tal responsabilidade.
Assim, não se verifica prática abusiva ou ilícita por parte da ré MLR, tampouco violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
Os transtornos alegados decorrem do descumprimento parcial do contrato por parte do autor.
Quanto ao pedido contraposto, este merece acolhimento, pois a ausência de devolução dos equipamentos configura inadimplemento contratual e enseja a cobrança dos valores pactuados.
O valor, no entanto, como admitido pela Empresa ré no documento ID 244730903, perfaz R$ 525,16, que inclui a mensalidade vencida em 06/02/2025 (R$ 171,64), a cobrança proporcional de R$ 32,52 e a multa contratual pela quebra de fidelidade, eis que o contrato foi rescindido antes do prazo de um ano, no montante de R$ 321,00.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por MÁRCIO DUARTE MIRANDA em face de MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, com exceção da rescisão contratual, que fica declarada desde 11/02/2025 (ID 244730909).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI para condenar MÁRCIO DUARTE MIRANDA ao pagamento para MLR SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI da quantia de R$ 525,16 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseis), devidamente corrigida pelo IPCA desde o vencimento, com juros de mora calculados à taxa legal desde a rescisão do contrato.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte ré, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com a consequente inversão das partes nos polos e a parte autora deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO DUARTE MIRANDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de MARCIO DUARTE MIRANDA - CPF: *44.***.*27-15 (REQUERENTE)
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0751776-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DUARTE MIRANDA REQUERIDO: R S S NAVARRO, MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, MLR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 241689380.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:48:32. -
04/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/05/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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