TJDFT - 0708496-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708496-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE EXECUTADO: ANTONIO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, cancelei a audiência originalmente designada pois não há tempo hábil para pesquisa de endereços, expedição e cumprimento de diligências para citação/intimação do(s) réu(s), do que CIENTIFICO a parte exequente.
Gama-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025,às 13:55:14. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/08/2025 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708496-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE REU: ANTONIO CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios).
Contudo, o feito foi distribuído como Procedimento do Juizado Especial.
Retifique-se a autuação.
Assinalo negativamente à prevenção apontada pelo sistema, haja vista o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do executado.
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Por sua vez, verifica-se que a parte autora requereu a dispensa da designação de audiência de conciliação.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:58
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (AUTOR).
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25/06/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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