TJDFT - 0702040-44.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
03/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702040-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMENDO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A., NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA CARMENDO DE SOUZA COELHO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S/A e de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda e (ii) a restituição do valor pago.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A drogaria São Paulo figura na relação jurídica na condição de fornecedora do produto.
Por essa razão, responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto adquirido pelo consumidor, consoante prescrição do art. 18, caput, e parágrafos seguintes da Lei 8.078/90.
Quanto à prefacial de incompetência do Juizado Especial, considero-a insubsistente.
Desnecessária a exigência de se trazer ao processo provas resultantes de análises periciais complexas.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à análise meritória.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas se enquadram no conceito de fornecedora e fabricante de produtos (medicamentos) e o requerente figura na condição de consumidor no mercado de consumo (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No mérito, alega o autor que, no dia 17/11/2024, compareceu à loja ré e adquiriu o medicamente WEGOVY, pelo preço de R$ 1.581,00, fabricado pela segunda ré.
O problema foi que o produto apresentou defeitos na data de 16/03/2025: a caneta vazava e não mais injetava o remédio no organismo do cliente.
O autor compareceu pessoalmente à farmácia demandada e mostrou o produto defeituoso à atendente.
A funcionária, por sua vez, limitara-se a dizer ao consumidor que o prazo de garantia do produto era de apenas 06 (seis) semanas, e que não poderia fazer a troca.
Depois, o autor entrou em contato com a segunda demandada, mas recebeu a mesma resposta: prazo de garantia expirado.
Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha o requerente.
A fim de conferir suporte probatório às suas alegações, o autor apresentou o comprovante de pagamento do produto e o vídeo que comprova o seu comparecimento à drogaria demandada a fim de mostrar as falhas do produto à atendente (Ids 231373185 e 231373189).
Nesse caso, caberiam às rés trazer ao processo substratos probatórios suficientes a revelarem que o produto vendido ao consumidor estaria em perfeitas condições de uso, e sem defeitos, já que o assunto trazido a desenlace se trata de fatos relativos a direitos do consumidor, e como tal, a inversão do ônus da prova é a medida legal que deve ser observada pelos fornecedores de produtos.
Desse ônus, entretanto, as requeridas não se desincumbiram.
Observa-se que ambas as entidades rés fincaram a tese defensiva de que o prazo da garantia do produto exauriu-se no exíguo prazo de 06 (seis) semanas após a venda ao cliente.
Acontece, porém, que o consumidor esclareceu na exordial que tem por costume adquirir várias canetas do produto para utilização ao longo do tempo e não necessariamente após a compra, dada a escassez no mercado de consumo.
E as entidades rés não impugnaram especificamente esse fato.
O autor chegou a levar o produto à loja onde o adquirira a fim de mostrar os defeitos aos atendentes.
Contudo, sequer a demandada se prontificara a recolher o bem para análise.
Ou seja, não há nenhum laudo técnico colacionado ao processo que pudesse ao menos esclarecer a origem da falha da caneta de aplicação do remédio.
E a farmácia demandada teve essa oportunidade.
No entanto, quedara-se inerte.
Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pelas requeridas.
Ademais, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela parte requerente.
Nessa toada, ganha credibilidade a assertiva inaugural no que diz respeito à desídia das empresas rés em não socorrerem o consumidor quando por ele solicitado (surgimento de defeitos na caneta aplicadora do remédio WEGOVY), de sorte que faz jus o autor aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e à restituição da quantia de R$ 1.581,00 referente ao valor pago pela compra do produto, pena de se perpetuar a negligência das empresas rés (Arts. 6º, VI e 14, caput, da Lei 8.078/90).
Por questão de equidade, deve o autor devolver a qualquer uma das empresas requerida o produto defeituoso objeto dos presentes autos, pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Condeno DROGARIA SÃO PAULO S/A e NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA a solidariamente pagarem a CARMENDO DE SOUZA COELHO a importância de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Deve, por fim, o autor devolver a qualquer uma das entidades demandadas o produto defeituoso objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC.
Ficam as entidades requeridas advertidas de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, serão intimadas a, no prazo de 15 dias, cumprirem os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CARMENDO DE SOUZA COELHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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22/05/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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