TJDFT - 0712626-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:20
Outras decisões
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26/06/2025 14:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:23
Declarada incompetência
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24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712626-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ETELVINA VIEIRA CORDEIRO CAMPOS, EDUARDO CORDEIRO CAMPOS, LUIZA MARIA CORDEIRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente pretende a execução de taxas condominiais, contudo, não foi acostada ata de assembleia que preveja, de forma expressa e literal, o valor da contribuição condominial atribuída a cada unidade.
Consta apenas deliberação quanto à revisão do rateio de valores, o que compromete a liquidez do título, requisito indispensável à execução (art. 784, do CPC).
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para: 1.
Readequar o feito ao rito de conhecimento, caso entenda pertinente, ciente de que, nessa hipótese, o processo será redistribuído a uma das Varas Cíveis não especializadas, diante da competência exclusiva deste juízo para processar e julgar execuções fundadas em título extrajudicial; 2.
Apresentar nova petição inicial, completa e adequada ao novo rito.
Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento integral das determinações acima implicará o indeferimento da petição inicial, sem concessão de nova oportunidade para regularização.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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