TJDFT - 0704038-47.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704038-47.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE ARAUJO LOPES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada sob ID 249085438.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704038-47.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE ARAUJO LOPES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA SARA DE ARAUJO LOPES ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, declarou a parte autora que adquiriu para si e para seus três filhos menores de idade bilhetes de passagens rodoviárias perante a entidade requerida para o trecho Floriano/PI a Brasília/DF agendada para o dia 13/06/2025 e embarque no horário de 18h30.
Aconteceu que uma série de contratempos ocorreu antes e durante a viagem.
Segundo a requerente, o ônibus estava lotado e não havia poltronas disponíveis a ela e a seus filhos.
Depois de algum tempo e, após muita insistência, a autora e seus filhos foram alocados em outros dois assentos.
Durante o percurso da viagem, o coletivo apresentou defeitos mecânicos e “quebrou” por 3 vezes na estrada.
Houve a troca do ônibus, e alguns passageiros tiveram que seguir o curso da viagem em pé.
Por fim, relatou a autora que chegou à cidade de destino com atraso superior a 8 horas.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), somente a autora esteve presente.
Ausente a entidade requerida apesar de devidamente citada e intimada, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça encartada ao ID 246578560.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora os bilhetes de passagens, a reclamação formulada perante a ré, bem como filmagens e fotografias (Ids 240997047 a 240997057).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Trata-se o caso vertente de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restou incontroversa a aquisição dos bilhetes de passagens pela autora para a realização da viagem perante a ré, bem como o defeituoso serviço prestado pela requerida.
Dessa forma, a responsabilidade da demandada é objetiva no tocante à reparação de danos causados aos consumidores, somente podendo ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, quais sejam, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ônus que a parte requerida não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No que diz respeito ao dano moral, demonstrado o atraso da viagem em mais de oito horas, além dos demais transtornos reportados na exordial, constata-se evidente prejuízo à consumidora, gerando frustração legítima e desgaste emocional e físico, o que enseja compensação por dano extrapatrimonial.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse sentido, arbitro em 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar justo e suficiente para compensar a parte consumidora pelos transtornos experimentados.
Deixo de adotar a estimativa inicial porque não foram colacionadas outras vicissitudes além daquelas mencionadas na petição inicial.
Aliás, não há notícias nos autos de que um dos filhos - portador de necessidades especiais - chegou a perder a consulta médica em razão do atraso na viagem.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Condeno VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA a pagar à MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTANA, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2025 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
18/08/2025 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
18/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 02:26
Recebidos os autos
-
17/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
13/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704038-47.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE ARAUJO LOPES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito. É importante consignar também que, por óbvio, não é crível que, conquanto a postulante alegue possuir domicílio situado no Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Por fim, cumpre mencionar que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/06/2025 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705970-85.2025.8.07.0003
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Rayssa Alves Feitosa
Advogado: Raynara Beatriz Ferreira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 18:09
Processo nº 0711746-54.2025.8.07.0007
Adeilton Martins de Godoy
Isaque Levy Lima Anunciacao Conceicao
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 22:31
Processo nº 0011093-29.2016.8.07.0001
Geroclinica Assistencia Geriatrica LTDA
Claudete Farias dos Santos
Advogado: Missilene Farias dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 17:57
Processo nº 0706749-19.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Francisco Alves Campos
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:03
Processo nº 0712626-46.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Villa Rica
Luiza Maria Cordeiro Campos
Advogado: Lucas Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:39