TJDFT - 0734630-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734630-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Dispõe o art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (..) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Pois bem.
No caso dos autos a executada foi citada por meio de aplicativo de mensagem (ID 229565765) e a tentativa de intimação por esse meio restou frustrada (ID 238904520).
O art. 274, parágrafo único, estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, "ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Assim, o dispositivo mencionado pressupõe o recebimento da intimação por alguma pessoa, salvo nas hipóteses de recusa ao recebimento (alguém no endereço viu a intimação e a recusou) ou a declaração de que o intimado se mudou, que também preenche o requisito legal.
No caso dos autos, não houve o recebimento da intimação por ninguém, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação da executada. À Secretaria para expedir mandado de intimação para os endereços conhecidos nos autos.
Acaso não tenha, deverá realizar a pesquisa de endereços.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/09/2024 19:52
Juntada de comunicação
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:59
Suscitado Conflito de Competência
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20/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:31
Declarada incompetência
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19/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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