TJDFT - 0720000-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GUARACI RODRIGUES LOIOLA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PACIENTE PARAPLÉGICO COM CONDIÇÕES FRÁGEIS E NECESSIDADES ESPECIAIS.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defesa do paciente contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime semiaberto, acometido por paraplegia, múltiplas comorbidades e severas limitações físicas, diante da alegada insuficiência do sistema prisional para assegurar os cuidados indispensáveis à sua saúde e dignidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração do habeas corpus é admitida na hipótese, não se configurando litispendência nem supressão de instância, uma vez que o pedido de prisão domiciliar foi previamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem. 4.
Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal, em regra, restrinja a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua extensão aos regimes semiaberto e fechado, desde que comprovada a absoluta necessidade, em razão da dignidade da pessoa humana e da insuficiência do sistema prisional para atender às demandas de saúde do apenado. 5.
Embora laudo médico oficial tenha concluído pela compatibilidade da condição de saúde com o cárcere desde que observadas adaptações e cuidados específicos, reconhece-se que o sistema prisional, na prática, não oferece condições estruturais e operacionais suficientes para garantir os cuidados necessários de forma adequada e contínua.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.379/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023, STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/10/2019.
STJ, AgRg no HC 636.408/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21/06/2021, TJDFT, Acórdão 1999488, HC 0717676-74.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 22/05/2025, DJe 23/05/2025, STJ, HC 618.229/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 20/10/2020. -
06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:04
Concedido o Habeas Corpus a GUARACI RODRIGUES LOIOLA - CPF: *52.***.*11-68 (PACIENTE)
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05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
29/05/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:26
Outras Decisões
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22/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 01:18
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestações
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21/05/2025 21:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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