TJDFT - 0722947-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
19/06/2025 07:26
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAVARRA S/A. em face à decisão da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu pedido de diligências do credor em execução por quantia certa.
O recurso foi protocolado aos 09/06/2025 e sem comprovante de pagamento do preparo.
No dia seguinte, 10/06/2025, foi certificado o recolhimento do preparo por meio de PIX Por essa razão, o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 70252705).
Sobreveio a juntada do comprovante de pagamento de PIX do dia 10/06/2025, emitido pelo banco (ID 72811210).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Diante da implementação do novo sistema recolhimento de custas, o sítio eletrônico disponibilizado para as partes contém instruções claras quanto à necessidade do imediato pagamento do preparo de agravo e, preferencialmente, por PIX: - Para utilizar o PAGCUSTAS é necessário que a ação esteja distribuída, conforme decisão proferida no PA SEI 24.586/2021.
Para o pagamento das custas iniciais e do preparo de agravo de instrumento, é necessária a distribuição do processo antes do pagamento das custas, que deve ocorrer logo em seguida, por meio do link que será exibido ao final da distribuição; - O pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso na 2ª instância, preferencialmente por pix; (grifo do original) (em: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) Portanto, o recolhimento do preparo no dia seguinte à interposição do recurso, ainda que o pagamento se dê por meio de PIX, não atende às diretivas legais e regulamentares.
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo imediatamente após a interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 70320907.
Não obstante, embora tenha sido intimado a sanar a irregularidade, o recorrente limitou-se a juntar comprovante de pagamento do mesmo PIX já certificado em ID 72733199, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:04
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759355-06.2025.8.07.0016
Davidson Barbosa Pinho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: James Mason de Araujo SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:28
Processo nº 0702227-46.2025.8.07.0010
Miranir Gomes da Costa
Celio de Sousa Santana
Advogado: Rafael Lopes dos Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:37
Processo nº 0710399-50.2025.8.07.0018
Jael Dias dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 19:15
Processo nº 0729949-82.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria das Gracas Magalhaes Freitas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:27
Processo nº 0729390-28.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Alfa Multi Perfil LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:03