TJDFT - 0729949-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 23:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:10
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:46
Outras decisões
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10/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729949-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES FREITAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 238793022.
No entanto, o autor quedou-se inerte quanto à comprovação da notificação válida do devedor, insistindo na validade da diligência de ID 238794985.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Veja-se que a constituição do devedor em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à questão é no sentido de que o credor deve demonstrar que enviou a notificação ao endereço do contrato, presumindo-se válida quando a diligência não for concluída por falha no dever de boa-fé do réu em manter atualizados seus dados, o que não se infere do documento precário de ID 238794985, não perfectibilizado em razão da ausência momentânea do destinatário.
Ora, não é razoável exigir-se do contratante que permaneça diuturnamente em seu endereço à espera de possível correspondência do autor, o que afasta a presunção de que agira de forma inadequada.
Não se olvida da existência do precedente qualificado que permite reputar válida a notificação por mera remessa da diligência ao endereço constante do contrato, presumindo-se que esta fora recebida, mas as peculiaridades do caso concreto são distintas, havendo prova de que o documento não foi recebido.
Ora, a planilha de ID 238794983 aponta que o réu adimpliu parcela significativa do contrato (quase 80%), a recrudescer a presunção de que age com boa-fé na execução do contrato, padrão de conduta que também se exige do autor, que deveria demonstrar diligências adicionais em busca de notificá-lo adequadamente, como a reiteração da correspondência ou mesmo a promoção do protesto do título.
Nesse sentido, confira-se superveniente distinção aplicada pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça ao Tema 1.132 dos Recursos Repetitivos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
NÃO CABIMENTO.
OPOSIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE O DEVEDOR.
INSUFICIÊNCIA.
MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2.
O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5.
Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado no DJe de 1/3/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI 911/69.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADA.
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE POR MOTIVO DE AUSÊNCIA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não obstante a mora derivar do simples inadimplemento do devedor, sua demonstração é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, e art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.
Em ação de busca e apreensão, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário que se pretende satisfazer não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
Determinada a emenda à petição inicial para que o autor comprove a constituição em mora do devedor e não cumprida a ordem, correta a sentença que indefere a inicial e, consequentemente, extingue o feito sem julgamento de mérito. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1882426, 07068961620238070010, Relatora Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 5/7/2024) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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