TJDFT - 0729814-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo
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04/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729814-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIOENAI TARSIS SANTOS COIMBRA REQUERIDO: MATEUS OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES, AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo ajuizada por Elioenai Társis Santos Coimbra em desfavor de Mateus Oliveira da Silva Rodrigues e Ailton Rodrigues Domingos, cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel situado na QNM 05, Conjunto B, Lote 13A, Ceilândia/DF.
Segundo narra o autor na petição inicial (ID 238716400), foi firmado contrato de locação com o requerido Mateus Oliveira da Silva Rodrigues, com início em 10 de abril de 2022 e término em 10 de abril de 2024, com valor mensal de R$ 1.300,00, destinado à utilização comercial.
O contrato previa desconto por pontualidade e não continha cláusula de garantia locatícia.
Após o término do contrato, não houve renovação, tampouco desocupação voluntária do imóvel, tendo o locatário transferido a posse do bem ao seu pai, o requerido Ailton Rodrigues Domingos, sem autorização do locador, em afronta à cláusula décima terceira do contrato (ID 238716407).
O autor alega, ainda, que os requeridos permanecem no imóvel de forma indevida, mesmo após notificação extrajudicial (ID 238716404), e que há inadimplemento contratual referente ao aluguel do mês de maio de 2025, no valor de R$ 1.300,00, além da iminência de novo vencimento e débitos relativos a encargos de água e energia elétrica (ID 238716408 e ID 238716409).
A situação, segundo o autor, vem se arrastando por meses, sem qualquer perspectiva de solução extrajudicial, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência requerida tem por fundamento o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe: Art. 59. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, restou evidenciado que o contrato de locação encontra-se vencido desde 10 de abril de 2024, sem manifestação de interesse na renovação por parte do locador.
Além disso, o imóvel permanece ocupado de forma irregular, por pessoa estranha à relação contratual, o que configura infração contratual grave, nos termos da cláusula décima terceira do contrato (ID 238716407), que veda expressamente a cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel a terceiros, sob pena de rescisão.
A inadimplência contratual também está devidamente evidenciado, com o não pagamento do aluguel referente ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 1.300,00, além da iminência de novo vencimento e da existência de débitos relativos a encargos locatícios (ID 238716408 e ID 238716409).
A ausência de garantia locatícia no contrato, conforme se extrai da análise do instrumento contratual (ID 238716407), reforça a possibilidade de concessão da medida liminar, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
A probabilidade do direito invocado pelo autor está evidenciada pela existência do contrato de locação, pelo término do prazo contratual, pela inadimplência dos aluguéis e pela cessão irregular da posse do imóvel a terceiro não autorizado.
Estamos defronte de uma tutela de evidência.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nas hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, especialmente quando ausente garantia locatícia.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
EXTENSÃO.
DÉBITO.
GARANTIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento que indeferiu o requerimento liminar de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o requerimento liminar de despejo deve ser deferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991 dispõe que será concedida liminar para desocupação nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel. 4.
As partes controvertem acerca da renovação contratual no curso da ação de despejo, a qual pode envolver o pagamento de débitos em aberto e a assunção de garantias. 5.
A conclusão acerca da renovação contratual e a sua extensão, inclusive quanto ao débito em aberto e a instituição de garantia fidejussória, reclama instauração de contraditório e dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A conclusão acerca da renovação contratual e a sua extensão, inclusive quanto ao débito em aberto e a instituição de garantia fidejussória, reclama instauração de contraditório e dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2001816, 0706975-54.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial (ID 238716400) e DETERMINO a expedição de mandado de intimação para a desocupação do imóvel situado na QNM 05, Conjunto B, Lote 13A, Ceilândia/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
CONDICIONO, todavia, a eficácia da presente decisão à prestação de caução pelo autor, no valor correspondente a três meses de aluguel, ou seja, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Somente após o cumprimento da condição acima, deverá ser expedido mandado de desocupação, com as cautelas de costume, a ser cumprido por oficial de justiça, com reforço policial, se necessário, autorizando-se, inclusive, o arrombamento e a remoção de bens, caso os requeridos não desocupem voluntariamente o imóvel no prazo fixado.
Intime-se o autor para ciência e para que comprove, nos autos, o depósito da caução fixada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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