TJDFT - 0704446-38.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704446-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: Nome: MIKE FIRME DE SOUSA Endereço: Quadra 22, Conjunto G, CASA 09 ou 22, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-207 VEÍCULO: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6L MB5, ANO: 2021/2022, CHASSI: 9BWDB45U5NT000103, PLACA: REK3C07, COR: BRANCA RENAVAM: 1253859237 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF, telefone: (47) 3026-6161.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 15:57:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242501568 Petição Inicial Petição Inicial 25071114101931400000220382233 242501589 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25071114101989100000220385854 242501588 3.1 - Procuracao e Substabelecimento Anexo 25071114102031300000220385853 242501587 4.4 - Contrato Social Atualizado - Empirica - PARTE 1 Anexo 25071114102079800000220385852 242501586 4.4 - Contrato Social Atualizado - Empirica- PARTE 1 Anexo 25071114102188400000220385851 242501584 4.6 - Ficha Cadastral Simplificada BANVOX Anexo 25071114102244100000220385849 242501582 4.7 - Regulamento - Tempus II Anexo 25071114102287500000220385847 242501580 Contrato Anexo 25071114102343400000220385845 242501579 Gravame Anexo 25071114102389700000220385844 242501578 Notificacao Anexo 25071114102431300000220385843 242501577 Proposta de flex.
Anexo 25071114102482600000220385842 242501576 Protesto Anexo 25071114102522500000220385841 242501575 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25071114102569800000220385840 242501571 Debitos Anexo 25071114102612700000220385836 243316923 Decisão Decisão 25071818591664500000221106137 243316923 Decisão Decisão 25071818591664500000221106137 243415149 Comprovante Certidão 25072112060375900000221183535 243702635 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303115950800000221448026 244963676 Petição Petição 25080120581270200000222566337 244963684 2891748852025416149Peticao Petição 25080120581342000000222566345 244963686 289174885CUSTAS2025416149MIKE Documento de Comprovação 25080120581464600000222566347 -
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704446-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: MIKE FIRME DE SOUSA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar guia de custas iniciais recolhidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 17:37:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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