TJDFT - 0734394-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734394-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA *89.***.*71-15, ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em que alega omissão na sentença que homologou o acordo entre as partes e extinguiu o feito, uma vez que o acordo firmado foi parcelado, de modo que deveria o feito permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo homologado.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, não houve omissão na sentença embargada, inclusive porque no acordo firmado entre as partes não versa acerca de eventual suspensão do feito no prazo de cumprimento do acordo.
No entanto, a jurisprudência dominante posiciona-se no sentido de que o acordo firmado entre as partes no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença, enseja a suspensão do feito pelo prazo convencionado, com fulcro no art. 922 do CPC/15, aplicável à hipótese em respeito ao princípio da especialidade, in verbis: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Acrescente-se convir ao próprio Poder Judiciário a suspensão do processo pelo prazo necessário à observância do acordo homologado, pois, em caso de descumprimento, haverá o aproveitamento dos atos processuais já praticados e não a propositura de uma nova execução, o que prestigia os princípios da economia e celeridade processuais, além de conferir segurança jurídica à transação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer a sentença embargada, alterando o dispositivo para determinar que o cumprimento de sentença permaneça suspenso pelo prazo estipulado no acordo entabulado entre as partes (ID 232573928 e 233548989.),.
Mantenha-se o processo suspenso aguardando o adimplemento das parcelas acordadas.
Transcorrido o prazo acordado, intime-se o exequente para que informe se houve a satisfação da obrigação e, em seguida, tornem conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:03
Outras decisões
-
12/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:24
Homologada a Transação
-
05/05/2025 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA *89.***.*71-15 em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Outras decisões
-
11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:22
Outras decisões
-
03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA *89.***.*71-15 em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA *89.***.*71-15 em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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