TJDFT - 0705406-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0705406-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO OGEDA DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, em favor de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA e de LUCIANO OGEDA DE ALMEIDA, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme comprovantes de IDs 168520922 e 168519153.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:22:14.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705406-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO OGEDA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 153664993 na qual figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167056726. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO OGEDA DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:28
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:07
Recebidos os autos
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12/05/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/05/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2022 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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