TJDFT - 0709306-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709306-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS MEIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, intimada a promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; *datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709306-74.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 224589598).
Foram bloqueados os seguintes valores: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 17.313,33 (R$ 3.753,59 + R$ 13.559,74) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 109,30 ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 1.506,96 A parte executada, no ID. 229762886, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia bloqueada na sua conta bancária tratava-se de verba salarial, bem como, que o valor bloqueado também seria impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da parte executada (ID. 233736557).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada no ID. 238348742, ficou demonstrado que, do total bloqueado (R$ 3.753,59) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 2.653,59 têm natureza salarial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 2.653,59 (bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Ademais, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Nesse sentido, verifica-se que foi demonstrado, conforme ID. 238348744, que o valor de R$ 13.559,74 bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FERDERAL estava depositado em aplicação do tipo “poupança”.
Diante disso, o referido valor se enquadra na referida hipótese legal de impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 13.559,74 (bloqueado no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Por sua vez, considerando que inexistem provas de que os valores constritos no BANCO ITAÚ e no BANCO DO BRASIL teriam origem salarial ou que foram constritos em caderneta de poupança, a alegação de impenhorabilidade dos referidos valores não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada referente aos valores constritos no BANCO ITAÚ (R$ 1.506,96) e no BANCO DO BRASIL (R$ 109,30).
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 224589598 - R$ 18.929,59 mais acréscimos legais, nos seguintes termos: R$ 1.506,96 + R$ 109,30 + R$ 1.100,00 - em favor da parte exequente BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; R$ 13.559,74 + R$ 2.653,59 - em favor da parte executada MARIA MEIRA OLIVEIRA.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente e da parte executada indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 228647399 e ID. 202714659.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709306-74.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 238348737, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
Outras decisões
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:05
Outras decisões
-
28/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:33
Outras decisões
-
24/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA MEIRA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
12/02/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:17
Deferido o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
13/11/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:47
Outras decisões
-
23/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 14:47
Outras decisões
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:16
Deferido o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
12/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:54
Declarada incompetência
-
03/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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