TJDFT - 0707209-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707209-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao custeio de cirurgia, além do pagamento da quantia de R$ 20.000,00 por danos morais.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon.
Solicitou autorização para cirurgia, mas até o momento não houve resposta, configurando negativa tácita.
Diz que o atraso para autorização compromete o tratamento.
Aduz que o tratamento deveria ter se iniciado de imediato.
Afirma que há risco de prejuízo a sua saúde.
Alega que se aplica o CDC na relação entre as partes.
A ação foi proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública (ID 238641479).
O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido e indeferida a tutela de urgência postulada (ID 238686631).
Dessa decisão, a parte autora interpôs o AGI n. 0722830-73.2025.8.07.0000, tendo a Desembargadora Relatora Sandra Reves Vasques Tonussi, da 7ª Turma Cível (ID 239058117 - Pág. 1/4), deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a operadora de plano de saúde ré autorize a realização do procedimento cirúrgico requerido, conforme relatório médico de ID 238637561, sob pena de multa diária de dez mil reais.
Citado, o INAS/DF apresentou a contestação de ID 241170837.
Esclarece que não houve negativa ao procedimento cirúrgico solicitado, conforme o Parecer Técnico em Auditoria Médica anexado, todos os procedimentos cirúrgicos essenciais para o tratamento da neoplasia foram integralmente autorizados, incluindo Linfadenectomia Retroperitoneal Laparoscópica, diária de enfermaria de 3 leitos com banheiro privativo, cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia, Enterectomia Segmentar por videolaparoscopia, Retossigmoidectomia Abdominal por videolaparoscopia, Ureterólise Laparoscópica Unilateral, Exploração Cirúrgica de Nervo (Neurólise Externa), Entero-Anastomose por videolaparoscopia.
Salienta que o indeferimento inicial se limitou a dois itens específicos de materiais (OPME), baseado em critérios técnicos de auditoria devidamente fundamentados.
Que os itens negados foram a Meia Compressiva Inelástica por ser considerada acessório não ligado ao ato cirúrgico e de uso pessoal, conforme art. 17, inciso VII, da RN nº 465/2021 da ANS, sem cobertura obrigatória; e a Perneira SCD (código 0000146541) por estar incluída na conta hospitalar geral, não constituindo OPME a ser autorizado separadamente pelo plano.
Assevera que enquanto plano de autogestão, opera sob a égide de seu Regulamento (Portaria nº 127/2024) e Manual de Regulação próprio, que estabelecem critérios técnicos para cobertura de procedimentos e materiais, conforme art. 16, §2º, que determina que a utilização de OPME depende de autorização prévia e análise de conformidade.
Informa que cumpriu integralmente a determinação, promovendo a cobertura dos itens conforme ordenado pela Justiça, demonstrando sua boa-fé e respeito ao Poder Judiciário.
Manifesta discordância do pedido de indenização por danos morais.
Requer a total improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte do INAS.
Despacho de ID 244181950 informa a autorização para realização da cirurgia.
Réplica em ID 245303745.
Intimado, o INAS informou que não tem provas a especificar (ID 246224892).
A seguir, os autos vieram conclusos FUNDAMENTAÇÃO Fornecimento de cirurgia O INAS juntou aos autos a Guia de Solicitação de Internação nº 9252090, autorizada em 12/05/2025, bem como o Anexo de Solicitação de Órtese, Prótese e Materiais Especiais – OPME nº 925093, autorizado em 06/06/2025, ambos destinados ao prestador Hospital Prontonorte (ID 239799169 – pág. 2/3).
Salienta que não houve negativa quanto ao procedimento cirúrgico solicitado, conforme demonstrado no Parecer Técnico em Auditoria Médica (ID 241170838).
Todos os procedimentos cirúrgicos essenciais ao tratamento da neoplasia foram integralmente autorizados, conforme consta na Guia de Internação nº 9252090.
O indeferimento inicial restringiu-se apenas a dois itens específicos de OPME: (i) Meia Compressiva Inelástica, considerada acessório de uso pessoal não vinculado diretamente ao ato cirúrgico, conforme art. 17, inciso VII, da RN nº 465/2021 da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória; e (ii) Perneira SCD (código 0000146541), incluída na conta hospitalar geral, não configurando item de OPME passível de autorização separada pelo plano.
Ressalta-se, contudo, que o anexo correspondente foi posteriormente autorizado, com a inclusão dos referidos itens inicialmente indeferidos.
Consoante as informações do INAS de autorização dos procedimentos cirúrgicos essenciais ao tratamento da neoplasia, tem-se que a pretensão da autora, nessa parte, não tem razão para persistir e está exaurido o seu interesse de agir, diante da evidente perda do objeto.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório da demandante se baseia exclusivamente na alegação de que o INAS/DF negou a realização de cirurgia, o que lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista a autorização dos procedimentos cirúrgicos essenciais ao tratamento da neoplasia custeados pelo plano, o que denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de realização de cirurgia, ante a ausência de interesse de agir, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:30:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 13:32.
-
16/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:40
Deferido o pedido de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*55-87 (AUTOR).
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/06/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707209-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada autorização para custeio de cirurgia.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon.
Solicitou autorização para cirurgia, mas até o momento não houve resposta, configurando negativa tácita.
Diz que o atraso para autorização compromete o tratamento.
Aduz que o tratamento deveria ter se iniciado de imediato.
Afirma que há risco de prejuízo a sua saúde.
Alega que se aplica o CDC na relação entre as partes.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A respeito do quadro clínico da autora, o relatório médico ID 238637561 informa o seguinte: A paciente foi submetida a colonoscopia diagnóstica que evidenciou lesão vegetante, friável e ulcerada em cólon sigmoide.
A biópsia realizada revelou adenocarcinoma serrilhado moderadamente diferenciado, confirmando o diagnóstico de neoplasia maligna do cólon.
Considerando as características endoscópicas e histológicas da lesão, trata-se de uma neoplasia com potencial agressivo, de comportamento infiltrativo e risco de rápida progressão locorregional e à distância (metástases).
O tratamento cirúrgico é a conduta padrão e deve ser realizado com urgência, a fim de possibilitar a ressecção completa do tumor e a maior chance de cura oncológica.
Saliento que há cerca de um mês foi solicitada a autorização para realização da cirurgia, sem que tenhamos obtido resposta do plano de saúde até a presente data.
Esse atraso compromete diretamente o prognóstico da paciente, pois: A doença pode evoluir para estágios mais avançados, com necessidade de tratamentos mais agressivos (como quimioterapia adjuvante prolongada); Aumentam-se os riscos de complicações graves, como obstrução intestinal, perfuração ou sangramento, que podem demandar internação de urgência, com maior morbimortalidade; A possibilidade de cura diminui significativamente à medida que o tempo para tratamento se prolonga.
Dessa forma, reforço a urgência médica deste caso e reitero a necessidade imediata de autorização para realização da cirurgia oncológica, evitando prejuízos clínicos, psicológicos e legais para a paciente e para o próprio sistema de saúde suplementar.
Observa-se foi encaminhado pedido de autorização do procedimento ao INAS/DF, ainda sem resposta.
Não obstante o tempo decorrido desde a solicitação, não há como se reconhecer configurada negativa tácita, como alegado.
O pedido ainda se encontra em trâmite, aguardando-se avaliação de custos, visto a necessidade de utilização de OPME.
Diante disso, o deferimento da tutela de urgência se mostra medida precipitada, devendo-se aguardar a reunião de melhores informações sobre o caso, sem prejuízo de nova análise da questão posteriormente.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:40:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:18
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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