TJDFT - 0702297-69.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702297-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAGALHAES VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ENIO MAGALHAES VIANA ajuizou a presente em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte Autora narra ter celebrado um contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, em 05/08/2024 (Contrato nº AYME00645975826), para aquisição de um PEUGEOT 208 LIKE 1.0 FLEX 6V 5P MEC.
O valor financiado foi de R$ 57.919,00, resultando em um montante total a ser pago de R$ 95.866,40 em 48 parcelas mensais de R$ 1.893,05.
A parte Autora alegou a existência de cobranças abusivas e cláusulas leoninas no contrato, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios e à capitalização de juros através da Tabela Price, que teriam elevado excessivamente o valor financiado.
Propôs o recálculo do contrato pelo método de juros simples (Método Gauss), o que resultaria em parcelas de R$ 1.692,62 e um saldo devedor atual de R$ 56.203,50.
Adicionalmente, impugnou a cobrança de seguro prestamista (R$ 2.364,00) por alegada venda casada, a tarifa de avaliação de garantia (R$ 668,00) e a tarifa de cadastro (R$ 492,00) por suposta ausência de comprovação de serviço efetivamente prestado ou onerosidade excessiva.
Requereu, também, o recálculo do IOF, argumentando uma base de cálculo indevida.
Teceu considerações sobre a abusividade das cláusulas do contrato e, em sede de tutela de urgência, postulou a revisão do contrato para os valores indicados por seus cálculos, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação do seu nome.
Ao final, a parte Autora pleiteou a descaracterização da mora, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros e tarifas, bem como indenização por danos materiais (R$ 2.405,12) e danos morais (R$ 10.000,00).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente deferidos por este Juízo, posteriormente revogados, mas restabelecidos pelo E.
TJDFT em sede de recurso de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; b) ausência de procuração válida; c) inépcia da inicial por falta de documentos e demonstração mínima dos fatos; d) impugnação à gratuidade de justiça; e e) decadência do direito autoral.
No mérito, a parte Ré defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos questionados, sustentando o exercício regular de direito, a validade da capitalização de juros e da Tabela Price, a licitude das tarifas administrativas (cadastro, avaliação, registro) e do IOF, a ausência de venda casada no seguro prestamista, a manutenção da mora do devedor, e a inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados, bem como o descabimento da repetição em dobro do indébito.
A parte Autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia em questão versa predominantemente sobre matéria de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ressalta-se que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais e a concordância com o julgamento antecipado.
Das Preliminares e prejudiciais de mérito Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de tentativa extrajudicial): A parte Ré alegou a ausência de tentativa de solução administrativa por parte da Autora.
Contudo, a Autora comprovou ter formalizado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (ID 232965782), conforme documentação apresentada na inicial.
Desse modo, a pretensão resistida ficou configurada, demonstrando o interesse de agir.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Ausência de Procuração Válida: A Ré impugnou a validade da procuração.
No entanto, a parte Autora regularizou sua representação processual, juntando nova procuração aos autos (ID 247228443) em atendimento à determinação deste Juízo.
A irregularidade foi sanada.
Rejeito a preliminar nesse extensão.
Da Inépcia da Inicial: A parte Ré sustentou a inépcia da inicial por falta de documentos e demonstração mínima dos fatos.
Contudo, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, cálculo analítico da revisão pretendida, reclamação administrativa, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, IRPF e extratos bancários.
Esses documentos são suficientes para a compreensão da lide e o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A preliminar arguida pela Ré mostra-se prejudicada pela decisão proferida pelo E.
TJDFT em sede de agravo de instrumento, que restabeleceu o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Autora.
Da Decadência: A parte Ré alegou decadência do direito, nos termos do Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a presente demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais de financiamento com alienação fiduciária, que não se subsume à hipótese de vício do produto ou serviço de fácil constatação a que se refere o mencionado artigo.
A possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos de consumo é passível de ser discutida enquanto perdurar a relação contratual ou o prazo prescricional, o que não se confunde com o instituto da decadência para vícios.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A Autora busca a revisão do contrato de financiamento, alegando abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, bem como a ilegalidade de tarifas administrativas e do seguro prestamista.
No entanto, as alegações da parte Autora não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada, conforme será detalhado.
Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros: A parte Autora insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando sua abusividade e a ilegalidade da capitalização.
O contrato prevê juros mensais de 1,5750% e anuais de 20,6259%.
No que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme consagrado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF): "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, a Súmula 382 do STJ é clara ao estabelecer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para que a abusividade seja reconhecida, é necessário que a parte Autora demonstre de forma cabal que os juros pactuados destoam de maneira manifesta da taxa média de mercado praticada para operações similares, considerando o perfil de risco da operação.
A Autora, em sua petição inicial e provas, não logrou êxito em comprovar tal discrepância ou onerosidade excessiva de forma concreta.
Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado em 05/08/2024 (ID 232965778), após a data de 31/03/2000, marco estabelecido pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A constitucionalidade do Artigo 5º dessa Medida Provisória foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS.
A Súmula 541 do STJ sedimenta o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, a taxa anual de 20,6259% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,5750% (12 x 1,5750% = 18,9% a.a.).
Assim, o requisito de pactuação expressa é atendido.
A alegação de que o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) configura anatocismo ilegal por si só não se sustenta, uma vez que a simples utilização da Tabela Price não é considerada abusiva ou ilícita.
Ademais, a "demonstrativo de cálculo", acostado no ID 232965781 pela parte Autora como ferramenta para o recálculo, não é instrumento apto a fundamentar a revisão contratual, pois não considera a capitalização mensal de juros legalmente permitida.
Das Tarifas Administrativas (Cadastro e Avaliação do Bem): A Autora questionou a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem.
A Tarifa de Cadastro é considerada lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e em contratos posteriores a 30/04/2008 (Resolução CMN 3.518/2007), conforme a Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O contrato em análise, celebrado em 2024, cumpre esses requisitos.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese de que tal cobrança é válida, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, a parte Ré comprovou a avaliação do veículo com a juntada do Termo de Avaliação (ID 236372693), e o registro do contrato com a alienação fiduciária é inerente ao financiamento de veículo, conforme dados do gravame (ID 236372688).
A Autora não demonstrou que os serviços não foram prestados ou que os valores cobrados (R$ 668,00 pela avaliação e R$ 492,00 pelo registro) foram excessivamente onerosos.
Do Seguro Prestamista: A Autora alegou que a inclusão do seguro prestamista (R$ 2.364,00) configuraria venda casada.
O STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Contudo, o ônus de comprovar a venda casada, ou seja, a coerção para a contratação do seguro sem possibilidade de escolha ou recusa, recai sobre o consumidor.
A parte Autora não apresentou provas robustas de que foi obrigada a contratar o seguro ou que foi privada da escolha de outra seguradora.
O fato de ter havido uma restituição administrativa parcial de R$ 2.411,57 (ID 232965782) pode ser interpretado como uma tentativa de acordo sem configurar, necessariamente, a ilicitude da contratação original ou má-fé, especialmente considerando que o valor restituído foi ligeiramente superior ao valor original do seguro alegado pela autora.
Do IOF: A Autora questionou a base de cálculo do IOF.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é de incidência legal, previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
O STJ, no Tema 621, firmou entendimento de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
A inclusão do IOF na base de cálculo, juntamente com as demais tarifas consideradas lícitas, não configura abusividade.
Da Descaracterização da Mora, Dano Material e Dano Moral: A descaracterização da mora do devedor somente ocorre quando há comprovação de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Uma vez que as alegações de abusividade não foram devidamente comprovadas pela Autora, a mora, se existente, não seria afastada automaticamente.
A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
No tocante aos danos materiais e morais, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, nem o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos danos sofridos.
As alegações genéricas de sofrimento psicológico ou prejuízo financeiro, sem comprovação efetiva, não são suficientes para configurar o dever de indenizar, cabendo ao Autor o ônus da prova (Art. 373, I, do CPC).
Por fim, o pedido de repetição em dobro do indébito é descabido, uma vez que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira nas cobranças.
A cobrança de valores com fundamento em contrato válido e em vigência, mesmo que posteriormente contestado, não presume má-fé, afastando a aplicação da penalidade do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou do Artigo 940 do Código Civil.
Princípio da Boa-Fé Objetiva e Revisão Contratual: O contrato de financiamento foi livremente pactuado entre as partes, com a Autora anuindo às suas condições.
O princípio do pacta sunt servanda rege as relações contratuais, e a revisão de contrato é medida excepcional, cabível apenas por vício do ato ou por acontecimento superveniente, imprevisível e que gere onerosidade excessiva.
No caso em tela, a Autora não demonstrou tais vícios ou onerosidade excessiva.
Questionar as bases do contrato após anuir com as condições e já usufruir do bem financiado fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e seriedade das partes desde a formação até a execução do ajuste.
O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o torna nulo ou abusivo.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com a legislação e a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluo que a Autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais que pretende revisar.
Os encargos financeiros e as tarifas impugnadas encontram respaldo na legislação vigente e nos entendimentos sumulados e vinculantes dos Tribunais Superiores.
A ausência de comprovação da onerosidade excessiva ou da ilegalidade das cobranças impede a revisão do contrato, prevalecendo a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram restabelecidos à Autora pelo E.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 17:46:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702297-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAGALHAES VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ciente do deferimento do efeito suspensivo ao agravo.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 16:01:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 19:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Outras decisões
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ENIO MAGALHAES VIANA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702297-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAGALHAES VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário.
A parte ré apresentou contestação alegando que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que o autor busca a revisão de parcela de financiamento, no qual assumiu o compromisso de pagar mensalmente a quantia de quase dois mil reais.
Frise-se que o autor, além de contratar de advogado particular com escritório em outra unidade da federação, há centenas de quilômetros de sua residência, dispensou o auxílio da Defensoria, bem assim contratou serviço especializado de perito contábil (ID 232965781).
A totalidade das despesas reunidas nessa ação não se coaduna com o rendimento comprovado, no que e intuitivo perceber que o autor sonegou seus ganhos, sendo certo que possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 15:25:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Revogada a gratuidade de justiça
-
17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ENIO MAGALHAES VIANA em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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