TJDFT - 0727280-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727280-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:32:21. -
25/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727280-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “c.1) para condenar a REQUERIDA NEOENERGIA a indenizar a REQUERENTE, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo MM.
Juiz; c.2) para condenar a REQUERIDA NEOENERGIA a indenizar o REQUERENTE, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.704,89 devidamente corrigido monetariamente, acrescido dos juros legais desde os respectivos pagamentos” A parte requerida pugnou: “que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelas razões e fundamentos já exaustivamente expostos anteriormente;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tenho que, apesar da alegação de complexidade da matéria, os autos estão suficientemente instruídos com documentos, fotografias, orçamentos e relatórios técnicos que permitem a formação do convencimento judicial sem necessidade de prova pericial.
Destaco, especialmente, as medições realizadas com multímetro na residência do autor, que demonstram variações significativas na tensão elétrica, ultrapassando os limites de segurança estabelecidos pela ANEEL.
Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, a complexidade da causa não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, arrosto e rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Passo ao exame do meritum causae.
Em apertada síntese, o autor alega ter suportados danos materiais e morais decorrentes de oscilações em sua rede elétrica que, fora dos limites estabelecidos pela ANEEL, teriam danificado diversos aparelhos eletrônicos em sua casa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
A concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviço essencial, responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano.
No caso dos autos, há prova robusta da falha na prestação do serviço.
As medições de tensão realizadas pelo autor, por meio do equipamento multímetro, indicam valores superiores a 270V (IDs 230185495; 230185497; 230185500), incompatíveis com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Além disso, os documentos juntados demonstram que diversos equipamentos foram danificados em datas próximas às oscilações registradas, evidenciando o nexo de causalidade (IDs 230185505; 230185513).
A requerida não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas e à ausência de solicitação administrativa prévia, o que não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Em relação ao dano material pretendido, os orçamentos e fotografias dos equipamentos danificados comprovam os prejuízos sofridos pelo autor, que totalizam o valor de R$ 6.704,89.
Assim, é devida a reparação, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14 do CDC.
Ademais, há correlação temporal entre as oscilações de energia e os danos aos equipamentos, o que afasta a alegação de ausência de nexo causal.
Além disso, importante consignar que a requerida não apresentou elementos a infirmar as alegações autorais, uma vez que não demonstrou que a tensão medida pelo autor estaria adequada e dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.704,89 (um mil setecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (planilha acosta na inicial, ID 230184022, pág. 3), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (planilha acosta na inicial, ID 230184022, pág. 3), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar do evento danoso (16/3/2025), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727280-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentação e petição de ID 240179699.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:53
Outras decisões
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727280-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:25
Outras decisões
-
06/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:14
Deferido o pedido de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO - CPF: *84.***.*18-00 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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