TJDFT - 0709107-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709107-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: RENAN CARVALHO SE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOSE DE BRITO LIRA NETO impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ocupa o posto de Major da Polícia Militar do Distrito Federal e passou à reserva remunerada em 2017; que tanto no período de atividade quanto na inatividade jamais recebera a gratificação natalina no montante devido, conforme determina o artigo 9º do Decreto-Lei 2.317/1986; que há equívoco nos cálculo realizado, pois as autoridades coatoras desconsideraram indevidamente os valores referentes ao auxílio-moradia e alimentação, essa devida apenas em atividade, visto que são verbas de caráter permanente; que a Lei nº 10.486/2002 não excluiu expressamente o auxílio-moradia e a etapa alimentação da gratificação natalina, mas apenas deixou de classificá-las como de natureza remuneratória e o Decreto-Lei 2.317/86 prevê expressamente que as verbas de caráter permanente são consideradas remuneração para fins de cálculo da Gratificação Natalina; que para esse fim não é relevante a natureza jurídica da verba, mas a continuidade e permanência do seu pagamento.
Ao final requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança para que seja determinada a inclusão do auxílio-moradia e etapa de alimentação no cálculo da gratificação natalina, essa apenas durante o período no qual esteve em atividade.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 242560875), atendida conforme petição de ID 244667220.
A autoridade coatora prestou informações (ID 248072900) afirmando, em síntese, que o auxílio-moradia e alimentação não compõem os proventos dos militares, uma vez que não arrolados no artigo 20 da Lei 10.486/02, sendo expressamente previstos como direitos pecuniários, conceitos desvinculados da remuneração; que é parcela de cunho indenizatório e não integra a remuneração e que não há decisão jurisprudencial que ampare a pretensão do autor.
Foram anexados documentos.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 248251913) e a denegação da segurança, reafirmando o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de inclusãodos auxílio moradia e alimentação na base de cálculos da gratificação natalina e asseverando que a referida parcela é calculada nos moldes determinados pela legislação pertinente.
O Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no processo (ID 248351557). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido de ID 248251913 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a inclusão do auxílio-moradia e alimentação no cômputo do valor da gratificação natalina.
Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que se tratam de verbas de caráter permanente, por isso, são consideradas remuneração para fins de cálculo da Gratificação Natalina.
A gratificação natalina está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.317/1986, nos seguintes termos: Art. 5º Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público.
Art. 6 º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Logo, a lei dispõe expressamente que a remuneração é a base de cálculo para o benefício e o para fins de pagamento da gratificação natalina, o aludido Decreto-Lei define em seu artigo 9º remuneração como o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Nesse contexto, o conceito de remuneração aplicável aos militares deve seguir o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.486/2002, que regulamenta a matéria.
Vejamos: Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Assim, a remuneração do militar é composta pelo soldo, adicionais e gratificações supracitadas, não cabendo a sua ampliação para outros benefícios não expressos na lei como integrantes desse conceito.
Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº Lei nº 10.486/2002 que além da remuneração, os militares têm como direitos pecuniários o auxílio-moradia e auxílio-alimentação, portanto, essas verbas não possuem caráter remuneratório, mas indenizatório, objetivando o custeio de gastos com alimentação e habitação para o militar e seus dependentes, conforme preceitua o diploma normativo que expressamente regulamenta a matéria.
Portanto, diante da distinção realizada pelo legislador, tais verbas não podem ser compreendidas como integrantes da remuneração, ainda que recebidas reiteradamente pelo militar.
O ente público está obrigado a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, por conseguinte, não é possível conceder vantagem pecuniária de forma diversa daquela estabelecida em lei.
Dessa maneira, inexiste equívoco na exclusão da base de cálculo da gratificação natalina das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-moradia, eis que não estão legalmente abrangidos pelo conceito de remuneração.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:57
Denegada a Segurança a RENAN CARVALHO SE SOUZA - CPF: *26.***.*68-58 (IMPETRANTE)
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03/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709107-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: RENAN CARVALHO SE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 244667220 e recebo a petição inicial.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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