TJDFT - 0706815-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706815-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI.
A parte embargante sustenta a existência de contradição entre a sentença que extinguiu o presente feito e a decisão que recebeu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer nos autos do processo nº 0708666-47.2023.8.07.0009.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte sustenta a existência de contradição entre a sentença que extinguiu o presente feito e a decisão que recebeu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer nos autos do processo nº 0708666-47.2023.8.07.0009.
Entretanto, não há o que se falar em contradição, visto que a decisão indicada pela parte embargante determinou a impossibilidade de, nos mesmos autos, haver a tramitação simultânea do cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar honorários.
Porém, no momento em que foi proferida a sentença extinguindo os presentes autos (14/05/2025), o cumprimento da obrigação de fazer já havia sido extinto nos autos principais (13/05/2025), o que viabiliza a tramitação da presente demanda nos autos principais, conforme determinado na sentença de ID. 235648671.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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