TJDFT - 0731950-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731950-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CARLOS ANDRE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de renovação de medidas protetivas de urgência e de acesso à íntegra dos autos, inclusive aos documentos que se encontram em segredo de justiça, formulados pela requerente F.
X.
D.
S. em desfavor de CARLOS ANDRÉ DE SOUZA, ora requerido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao deferimento do pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência (ID 238567199). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito do pedido da requerente, esclareço que o requerimento de prorrogação das medidas protetivas deveria ter sido formulado nos autos do inquérito policial n. 0735406-26.2024.8.07.0003, o qual está associado ao presente feito, em atendimento às determinações constantes na decisão de ID 214553591.
Conforme decisão mencionada, após a intimação das partes e o traslado da cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas e das certidões de intimações das partes, as questões atinentes às medidas protetivas deferidas deverão ser analisadas nos autos do inquérito policial relacionado.
Ultimados tais esclarecimentos, declaro que, excepcionalmente, analisarei o requerimento formulado nos presentes autos, porque os autos do inquérito policial relacionado se encontram arquivados, à semelhança deste procedimento cautelar, que também já estava arquivado.
Passo à análise do pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência.
Inicialmente, verifico que medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da requerente foram aplicadas com prazo de 6 (seis) meses, conforme decisão de ID 221617996, proferida no dia 19/12/2024.
Logo, embora vigentes as medidas protetivas aplicadas, o prazo de vigência delas está próximo do seu termo final.
A requerente solicitou a prorrogação do prazo de vigência das medidas protetivas, sob a justificativa de que permaneceria a situação de risco, alegando que foi informada de que o requerido teria mantido contato telefônico com familiares afirmando que retornará à residência, após o término de vigência das cautelares.
As medidas protetivas de urgência equivalem a uma tutela de defesa emergencial, razão pela qual devem perdurar até que cesse a causa que motivou a sua imposição.
No caso, porém, a requerente não demonstrou qualquer fato novo, posterior à decisão que arquivou o presente inquérito policial, tampouco indícios de reiteração da conduta por parte do requerido, que atestasse a continuidade da situação de risco e a necessidade da prorrogação da vigência do prazo das medidas protetivas deferidas.
A alegação de que o requerido teria declarado para familiares que retornaria para o lar, além de não comprovada nos autos, por si só, não denota situação de risco e tampouco conduta ilícita do requerido, até porque não foi demonstrada de quem seria a propriedade do imóvel do qual ele fora afastado.
Eventuais questões acerca do direito de propriedade/posse do bem imóvel suscitado, assim como as medidas de impedimento de retorno do requerido à residência, após o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, deverão ser tratadas em procedimento próprio, perante o Juízo competente.
Também consta dos autos que a requerente e o requerido nem sequer coabitavam na residência da qual este fora afastado.
Importante destacar que as medidas protetivas de urgência, embora legítimas e previstas em lei, implicam em severas limitações a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, a comunicação e a convivência familiar, devendo, portanto, ser aplicadas e mantidas com base em situação fática que efetivamente justifique sua imposição, sob pena de desproporcionalidade e indevida restrição de direitos constitucionais.
Diante da ausência de elementos novos que demonstrem a persistência do risco que motivou a concessão das medidas inviabiliza sua prorrogação, indefiro o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.
Nada impede, porém, a posterior reavaliação desta decisão, caso haja notícia de fatos novos que recomendem a aplicação de medidas de urgência para a proteção do bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha.
Defiro, porém, o requerimento formulado no ID 238672678, razão pela qual determino que a Secretaria que a integralidade do processo esteja acessível à requerente.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à interessada.
Intime-se a requerente, por intermédio da Defesa constituída.
Caso a vítima não seja encontrada nos Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, retornem os autos ao arquivo.
Confiro à presente decisão força de mandado intimação e, se necessário, carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
06/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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05/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:49
Processo Desarquivado
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:43
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 19:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 19:43
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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22/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:40
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 19:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:06
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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15/10/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 16:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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14/10/2024 22:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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