TJDFT - 0703022-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA LIMA SAMPAIO AUGUSTO AIRES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703022-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, VANESSA LIMA SAMPAIO AUGUSTO AIRES Decisão I.
Dos embargos de declaração O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 224065800.
Aduz que a parte executada, além não tentar a composição, não comprovou que valor constrito destina-se à sua sobrevivência.
Destaca também que o entendimento do juízo está em desacordo com os tribunais superiores, segundo o qual é possível a penhora mesmo sobre valores abaixo dos 40 salários-mínimos.
De fato, a despeito da assertiva constante da decisão, a embargada não demonstrou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, conforme entendimento do SIT: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ((REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, diante da possibilidade de alteração do julgado, a respeito ouça-se a executada a VANESSA LIMA SAMPAIO AUGUSTO AIRES, no prazo de 5 dias.
II.
Da recuperação judicial da executada GR8 Motors Auto Parts LTDA Não há provas do prosseguimento da recuperação judicial da executada GR8 Motors, não havendo falar em o stay period.
Assim, o execução seguirá normalmente seu curso contra a pessoa jurídica, salvo se houver prova efetiva dp stay period.
III.
Da regularização da representação processual da sociedade empresária executada O advogado da sociedade executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 233146879).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-13, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do executado, ora renunciante.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:48
Outras decisões
-
21/04/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 09:36
Deferido o pedido de VANESSA LIMA SAMPAIO AUGUSTO AIRES - CPF: *96.***.*37-68 (EXECUTADO).
-
29/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VANESSA LIMA SAMPAIO AUGUSTO AIRES em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:25
Outras decisões
-
31/01/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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