TJDFT - 0763478-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de Patos de Minas - MG.
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30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA CORREA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763478-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA CORREA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por DANIEL FERREIRA CORREA em desfavor do SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, estando as partes devidamente qualificada.
Pretende a parte autora condenação da requerida a declaração de nulidade de cláusulas contratuais do contrato de consórcio e a restituição da quantia que entende devida.
Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na cidade de Patos de Minas/MG, local em que é situada a filial a empresa requerida em que o contrato foi firmado (ID n. 241425344).
Observo que inúmeras demandas semelhantes, sem qualquer fundamento na facilidade na defesa do consumidor, vêm sendo ajuizadas neste Circunscrição. É certo que em regra o consumidor pode desistir do seu direito de ajuizar uma ação no foro de seu domicílio, afastando a regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, em virtude de outros benefícios.
Contudo, é certo que a possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
No caso em apreço nada justifica o ajuizamento da ação na presente Circunscrição.
O autor reside em PATOS DE MINAS/MG, bem como a filial da empresa, em que o contrato foi firmado também se situa na mesma cidade, local que terá a parte autora facilidade de acessar documentos e realizar perícia, caso necessário.
Portanto, o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural. É cediço que o STJ já estabeleceu ser inadmissível a escolha aleatória de foro, nas hipóteses em que a ação foi ajuizada em local que não é o domicílio do consumidor, nem do réu, nem foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma Vara Cível da Comarca de Patos de Minas - MG.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:38
Declarada incompetência
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03/07/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:31
Declarada incompetência
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03/07/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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