TJDFT - 0702694-95.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE HERMES GONCALVES DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DE SOUSA SILVA GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RUTH NERY FERREIRA CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO FERNANDO ALVES FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702694-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA DE SOUSA SILVA GONCALVES, JOSE HERMES GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: JULIO FERNANDO ALVES FILHO, RUTH NERY FERREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANDREIA CRISTINA DE SOUSA SILVA GONÇALVES e JOSÉ HERMES GONÇALVES DA COSTA em desfavor de JÚLIO FERNANDO ALVES FILHO e RUTH NERY FERREIRA CARVALHO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a segunda autora afirma que, em 29/03/2025, conduzia o veículo em via pública e que a segundo ré realizou manobra de retorno na contramão e causou a colisão.
Por essa razão, requer indenização por danos materiais.
Em contestação, a segunda ré afirma que estava no retorno, dentro de sua preferência, e sinalizou a sua entrada na via, quando foi surpreendida com o barulho de frenagem seguido da colisão na traseira do seu veículo.
Os réus impõem à segunda autora a culpa exclusiva pela colisão traseira.
Os autores se manifestaram em réplica.
Indefiro o genérico pedido de solicitação de imagens de câmera de segurança, pois não houve a suficiente identificação do condominio que supostamente teria câmeras capazes de captar o momento do acidente.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Embora os autores neguem, as fotos anexadas por ambas as partes indicam que o seu veículo colidiu na traseira do veículo dos réus.
A relevante extensão dos danos no carro dos autores também indica que estavam em alta velocidade.
O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, os autores não se desincumbiram do ônus de afastar a presunção de culpa pela colisão traseira.
O vídeo anexado por eles não comprova que a manobra realizada pela segunda ré era proibida, pois não há sinalização no cruzamento que proíba o retorno feito por ela.
Com isso, por não restar demonstrada a culpa das rés pelo acidente, o pedido de indenização não comporta acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto das rés, importante destacar que a Lei 9099/95 permite a formulação de pedido genérico apenas quando não for possível determinar, de imediato, a extensão do dano.
Por essa razão, rejeito o pedido de indenização, pois os réus não apresentaram documentos nem sequer indicaram um valor de indenização.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido dos autores e o pedido contraposto das rés.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 15:12:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE HERMES GONCALVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DE SOUSA SILVA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/05/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Outras decisões
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01/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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