TJDFT - 0707563-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707563-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a embargante para que se manifeste acerca da petição de ID 204921327.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 20:26
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707563-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA e RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual se objetiva a suspensão das medidas constritivas, bem como que se declare insubsistente a determinação da penhora sobre o imóvel localizado ao Lote nº 8, do Conjunto 01, do SMDB/SUL, matrícula 120909, registrado no 1 º Ofício do Registro de Imóveis.
A embargante apresentou pedido de tutela de urgência no ID 93226904.
Deferido o pedido de suspensão de medidas constritivas (ID 97453879).
Citado, o DF se manifestou alegando a inépcia da inicial, que o imóvel não se encontra em nome do embargante e que a transferência do imóvel se efetiva com o registro do ato de compra e venda no Cartório de Imóveis.
A embargante noticiou a extinção da execução sobre a qual os embargos tinham sido opostos, com a determinação da liberação da penhora (ID 127096486).
Em sequência, requereu a extinção dos presentes embargos.
Requereu ainda a retificação do valor da causa para R$ 7.708,69, em observância ao valor da execução (ID 131986459).
O Distrito Federal manifestou concordância com o pedido de extinção (ID 134463587). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do valor da causa.
O inciso I do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando a liberação da penhora do imóvel, por ordem judicial exarada na sentença nos autos da execução fiscal de origem, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Inobstante isso, a fim de se analisar o responsável pelas custas e honorários advocatícios, cabe verificar quem deu causa a medida constritiva contestada neste feito.
Segundo a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Outrossim, na esteira do que decidido no Tema Repetitivo n. 872 do STJ, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Na espécie, verifica-se que não havia registro na certidão de ônus do imóvel da promessa de compra e venda, da escritura de compra e venda e sequer havia registro da penhora.
Nesse sentido: RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA INCIDENTE SOBRE AUTOMÓVEL.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA 872). ÔNUS DA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões do recurso da embargante é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando inverter os ônus da sucumbência, não há falar em inépcia por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Por exegese do princípio da causalidade, o enunciado de Súmula n. 303 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872), "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 4.
Se a embargante, ora apelante, ao não registrar a transmissão da propriedade do veículo penhorado, deu causa à medida constritiva que ensejou a oposição dos embargos de terceiro, e a parte embargada não se opôs à pretensão de desconstituição da penhora, revela-se escorreita a r. sentença, ao condená-la ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do enunciado n. 303 da Súmula do STJ e da tese fixada no Recurso Especial n. 1.452.840/SP (Tema n. 872 do STJ). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1621472, 07008808920228070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino a secretaria que promova a retificação do valor da causa.
Custas pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707563-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sem amparo a pretensão de ID 102990664.
Com efeito, depreende-se da decisão de recebimento dos embargos de terceiro, que foram suspensas as medidas expropropiatórias sobre o bem em questão.
Os atos expropriatórios estão elencados no art. 825 do Código de Processo Civil. Assim, não se trata de sobrestamento da execução fiscal associada, como alega a embargante.
Ademais, o ato de suspensão difere, por óbvio, do cancelamento ou desfazimento da constrição.
Diante disso, conforme os termos do ato judicial de ID 97453879, e considerando fato de a penhora não estar inserida no rol do artigo acima indicado, a constrição deve seguir registrada junto à matrícula do bem, até o deslinde da causa ou decisão em sentido contrário.
Por esses motivos, indefiro o pedido.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 97453879. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/10/2021 23:22
Recebidos os autos
-
23/10/2021 23:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/08/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707563-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA DE CASTRO PINHEIRO OLIVEIRA, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Corrija-se o sistema para constar Distrito Federal como réu. No mais, recebo os embargos de terceiro para discussão.
Suspendo as medidas expropriatórias sobre o bem descrito na inicial.
Sobre o pedido cautelar, este perde seu objeto com a suspensão ora ordenada.
De toda sorte, a posse não está sendo turbada ou ameaçada para fins de incidência do artigo 678, § único, do CPC.
Cite-se o DF (CPC, art. 679).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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