TJDFT - 0704002-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704002-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantém conta corrente de nº 9378369-8 junto ao Banco NU FINANCEIRA S/A.
Informa que na data de 18/01/2025 teve subtraído seu aparelho celular Apple Iphone 14 Pró Max, operadora Vivo, nº 619923376585, IMEI nº 35.***.***/2745-78, série nº ROX34YQ73K.
Alega que junto ao referido aparelho celular estava uma cartão físico PICPAY CARD.
Informa que poucos minutos depois, tomou conhecimento de que o indivíduo fez diversas transações bancárias desconhecidas e não autorizadas por meio da RecargaPAY, PICPAY, NUBANK, conseguindo bloquear tempestivamente na ocasião os aplicativos junto ao Banco Itaú e Sicredi, cujas transações geraram prejuízo em torno de 30 mil reais.
Destaca o autor que fez contato com o Banco Nubank pouco mais de uma hora da ocorrência, via Protocolo nº 10046773, solicitando o bloqueio da conta bancária.
Alega que não obstante a solicitação de bloqueio, o banco permitiu diversas transações.
Em resumo, detalha que o banco permitiu que fossem desbloqueados 04 cartões de crédito, fossem realizadas transações via pix crédito (uma de R$ 7.500,00, outra de R$ 2.200,00, outra de R$ 300,00, outra de R$ 375,00) e uma via pix (R$ 800,00 - feito estorno), essa última restituída pelo banco.
Pretende a declaração de nulidade da dívida do cartão de crédito decorrente das transações desconhecidas ,via PIX crédito (Cartões com finais 4984, 4869, 5553 e 6291 desbloqueados em 18/01/2025 junto a sua conta corrente de nº 9378369-8), bem como determinado a nulidade da cobrança dos juros de atraso, multas de atraso e IOF de atraso dessas transações via PIX Crédito que já se somam o valor de R$ 10.909,36.
Exclusão da restrição, repetição de indébito, em caso de cobrança indevida.
Imposição ao banco de que se abstenha de cobrar valores excedentes à dívida declarada, e que a condene em obrigação de não fazer, com a constituição de astreintes por cada mês de cobrança, em caso de descumprimento.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que as transações contestadas pelo requerente foram realizadas antes da comunicação do roubo ao Nubank, a partir de dispositivo confiável, identificado pelo número 137376450155495359916227355589864058059, mediante utilização da senha de 4 dígitos previamente cadastrada pelo próprio titular da conta.
Discorre que tais operações, que incluíram transferências via PIX e uma compra por débito, estavam dentro dos limites estabelecidos pelo próprio cliente e compatíveis com seu histórico de transações anteriores.
Ressalte-se que, à época dos fatos, a parte autora possuía um limite de transações via PIX de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no período diurno, razão pela qual todas as movimentações contestadas estavam dentro dos parâmetros autorizados por ele mesmo.
Defende que a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, logo, o nexo causal é rompido por fato de terceiro, a teor do dispõe o § 3°, II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve fraude efetivada após furto do cartão do autor.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A par disso, não merece prosperar a tese do banco acerca de excludente de responsabilidade, sob o fundamento de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro fraudador, notadamente porque a instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, deve fornecer mecanismos seguros e sistemas antifraude para coibir transações suspeitas, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente.
Não se pode descuidar que a expansão dos serviços bancários para permitir a realização de operações on-line atrai para a instituição financeira o risco desta atividade e, desse modo, eventuais danos deverão ser reparados, conforme art. 14, §1º, II, do CDC, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor.
O autor se desincumbiu parcialmente do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que entrou em contato com o banco para informar o furto em 18/01/2025, às 23:31(id. 229396831).
Prova ainda o registro da ocorrência em 19/01/2025, às 11h24min., do mesmo dia.
O furto ocorreu em 18/01/2025, aproximadamente às 15h30min, em Copacabana, Rio de Janeiro.
Na ocorrência restou consignado que o autor teve subtraídos pela janela aberta do carro de aplicativo seu celular e cartão (id. 229395986).
O autor anexou comprovante de compra após o furto, no valor de R$ 800,00, datada de 18/01/2025, às 17h34min, transferência de pix crédito no valor de R$ 2.200,00 (18/01/2025, às 18h11), pix de R$ 7.500,00 (18/01/2025, às 18h08); transferência de R$ 375,00 (18/01/2025, às 18h13), R$ 300,00 (18/01/2025, às 18h13).
O requerente ainda comprova que foram desbloqueados quatro cartões em 18/01/2025, com os seguintes números: 5502XXXXXXXX4984, 5502XXXXXXXX4869, 5502XXXXXXXX5553 e 5502XXXXXXXX6291.
Ainda foram feitas operações, via pix, para Renata Augusto Silva (R$ 550,00, R$ 2.000,00, R$ 7.000,00, R$ 531,00 (Ana Maria Costa Barros).
A única operação em que foi feito o estorno pelo banco foi a de valor de R$ 800,00.
As demais não foram estornadas porque o banco alega que foram realizadas antes do pedido de bloqueio do cartão, com uso de senha e dentro dos limites estabelecidos pelo cliente.
A par do que restou delineado, tem-se que o boletim de ocorrência e o comunicado à Central de Atendimento do Banco, às 23h31 do dia 18/01/2025, são elementos de verossimilhança no sentido de que, no dia 18/01/2025, a parte autora teve seu aparelho celular e cartão furtados.
Após o furto, o criminoso conseguiu efetuar uma transferência bancária via PIX crédito, ativou quatro cartões, utilizando-se do aplicativo fornecido pelo réu.
A despeito da ocorrência do furto praticado por terceiro, bem como da demora de algumas horas da parte autora em informar ao réu os fatos, verifica-se que a fraude apenas foi possível em razão de falha na segurança do aplicativo.
O criminoso, apenas de posse do aparelho celular do autor e de seu cartão, conseguiu efetuar uma série de transações bancárias e habilitar cartões de crédito.
O fato de o fraudador conseguir utilizar o aparelho celular e cartão não exclui a responsabilidade civil do réu em garantir a segurança de seus aplicativos e evitar que sejam utilizados por fraudadores. É cediço que os aplicativos celulares, notadamente os que permitem realizar transações bancárias, são munidos de senha numérica ou até mesmo leitura biométrica.
Não há qualquer indício de que o autor tenha fornecido sua senha para terceiros.
Nesse ponto, cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente.
Não se trata, portanto, de culpa exclusiva da vítima, máxime em se considerando que o fraudador, em curto espaço de tempo, realizou várias transações que deveriam ter sido consideradas suspeitas pela instituição.
A par disso, quanto à instituição financeira, esta não adotou as medidas de segurança na movimentação dos valores.
Conforme os documentos apresentados pela autor, observa-se que foram realizadas 4 (quatro) operações de crédito via pix, além de terem sido habilitados quatro cartões de crédito, em um curto espaço de tempo, com valores altos e que fogem ao perfil do autor, praticamente no mesmo horário.
Tais fatos configuram falha na prestação do serviço, haja vista que, diante das evidências de uso incomum, deveria o banco recorrente proceder ao bloqueio do cartão utilizado e não a habilitação de quatro cartão em minutos, evitando o dano causado.
Quanto ao autor, embora tenha comunicado o fato à instituição, demorou algumas horas para fazê-lo e, além disso, descuidou-se do aparelho celular, no qual sabia guardar o cartão do banco, deixando-a à vista com a janela do carro aberta, sendo certo que tais condutas contribuíram para o desfecho da empreitada criminosa.
Destas considerações, conclui-se que tanto as condutas do autor quanto da parte ré foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autor.
Isso porque na situação apresentada, verifica-se a culpa concorrente, pois, como dito, houve negligência do autor no dever de guarda do cartão e ausência de mecanismos por parte da instituição financeira que identificassem as transações bancárias de uso incomum.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY. [...]4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 5.
Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 6.
Conquanto o golpe tenha se dado mediante indução da titular do cartão de crédito a erro pelos estelionatários, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora se evidenciado nos autos que o golpe se deu por ausência de controle e segurança adequada por parte da prestadora de serviços, que agiu com negligência no dever que lhe estava afeto de realizar o monitoramento e fiscalização das operações financeiras atípicas. 7.
Inferindo-se dos autos que as prestadoras de serviços atuaram de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para que os sistemas preventivos de fraude identificassem as movimentações financeiras destoantes do padrão normal de consumo da titular do cartão, pessoa idosa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 8.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e administradora de cartões, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação solidária das fornecedoras de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pela vítima alcançada pelo ilícito. 9.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. [...] (Grifos acrescentados, Acórdão 1380573, 07220267820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INSTALAÇÃO APLICATIVO ANYDESK.
TRANSFERÊNCIA PIX NÃO RECONHECIDA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato que aumentou o limite do cartão de crédito da autora, o qual deverá retornar à margem anterior (R$ 7.000,00), bem como da operação de transferência de valores via PIX, no importe de R$ 14.999,00.
Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta culpa exclusiva da parte recorrida/autora pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva.
Aduz que os prejuízos sofridos pela autora foram causados por golpe engendrado por terceiro, o qual não tem qualquer relação com a instituição bancária. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 3.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial, sendo certo que a efetiva responsabilidade da instituição financeira é matéria de mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
Na origem, narra a autora que recebeu ligação de suposto atendente do banco recorrente, informando-a acerca de transferência via PIX no valor de R$2.500,00, ocasião em que a instruiu instalar aplicativo anydesk.
Informa que posteriormente as orientações de instalação do aplicativo verificou aumento de limite em sua conta e operação de PIX não reconhecida, no valor de R$ 14.999,00.
Por sua vez, em sede de contestação, defende o banco réu que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiro.
Assevera que as transações questionadas foram realizadas mediante confirmação por senha e, portanto, são legítimas. 5. É inconteste que a recorrida foi vítima de fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, por meio de suposto número da instituição financeira, com o objetivo de gerar confiança no contato (conhecido como falso contato) e enredar a vítima na fraude. 6.
Verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com 57 anos, e, sob orientação de suposto atendente do banco, instalou aplicativo, inserindo seus dados bancários de modo a viabilizar as operações realizadas mediante fraude. É certo que os casos de fraude bancária não podem ser analisados de maneira única, pois deve-se atentar às circunstâncias que permeiam a narrativa fática e ás situações concretas a fim de se analisar a responsabilização da Instituição Financeira, na medida em que "a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco." (Acórdão 1756323, 07085834920238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Na hipótese, a conduta negligente da autora, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária;
por outro lado, a instituição financeira não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora, o que configura falha na prestação do serviço. 8.
Por oportuno, importa mencionar que a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." 9.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida a ressarcir a parte autora a METADE do prejuízo suportado (valor de R$ 14.990,00), no montante de R$ 7.495,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação. 11.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780374, 07149123820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Conclui-se pela declaração de nulidade de 50% da dívida do cartão de crédito decorrente das transações desconhecidas via PIX crédito (Cartões com finais 4984, 4869, 5553 e 6291 desbloqueados em 18/01/2025 junto a sua conta corrente de nº 9378369-8), bem como a nulidade da cobrança dos juros de atraso, multas de atraso e IOF de atraso dessas transações via PIX Crédito no valor de R$ 5.454,68 (valor atualizado até a propositura da ação).
Quanto aos demais pedidos de exclusão da restrição, repetição de indébito, cobrança de valores excedentes à dívida declarada, o autor não fez prova do alegado, o que implica na improcedência dos pleitos.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte consumidora.
A fraude bancária decorrente de furto de aparelho celular, sem demonstração de outros desdobramentos, não gera, por si só, indenização por danos morais.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
A improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a culpa concorrente sobre o fato que gerou o dano sofrido pelo autor e DECLARAR a nulidade parcial das dívidas do cartão de crédito decorrentes das transações desconhecidas, via PIX crédito (Cartões 5502XXXXXXXX4984, 5502XXXXXXXX4869, 5502XXXXXXXX5553 e 5502XXXXXXXX6291, desbloqueados em 18/01/2025 junto à conta corrente do autor NUBANK nº 9378369-8), bem como declarar a nulidade parcial (50%) da cobrança dos juros de atraso, multas de atraso e IOF de atraso dessas transações via PIX Crédito (a nulidade refere-se à parte da dívida declarada nula, sobre a qual, então, não devem incidir os encargos da mora).
A requerida deverá, em consequência, proceder ao recálculo da dívida conforme teor desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de comprovante
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709402-95.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samuel Nascimento de Sousa
Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:10
Processo nº 0711636-55.2025.8.07.0007
Osvaldino Xavier de Oliveira Neto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Larissa Pinheiro Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:29
Processo nº 0705525-19.2025.8.07.0019
Anderson Oliveira Santos
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:31
Processo nº 0724289-26.2024.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Ingrid Alves de Pina
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:13
Processo nº 0730555-13.2025.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
M.a Telecom Seguranca Eletronica LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:54