TJDFT - 0794491-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicação
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794491-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º).
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Houve fundamentação acerca do termo inicial da restituição dos valores.
Não concordando a parte com o entendimento deste Juízo, deve se valer de recurso próprio e adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794491-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
15/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicação
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MEDEIROS MARCOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:18
Outras decisões
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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