TJDFT - 0719392-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719392-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS REQUERIDO: P.L.
PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29 de maio de 2024, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, cujo objeto consistia na organização e realização de uma festa de formatura para sua filha.
Informa que o valor contratado foi de R$ 1.330,00, parcelado em cinco prestações de R$ 266,00.
Assevera que devido às demandas profissionais e compromissos da família e dos convidados, necessitava de um planejamento prévio para a data exata da festa.
Diz que por diversas vezes buscou contato com a empresa requerida para obter a definição e o agendamento da data, entretanto a empresa foi omissa.
Afirma que a cerimônia de colação de grau foi marcada para o dia 04 de dezembro de 2024 e ele foi informado sobre a data no dia 02 de dezembro de 2024.
Entende que a comunicação tardia demonstra evidente descaso e falta de competência da empresa em cumprir com os prazos de antecedência necessários para atender adequadamente os consumidores.
Relata o autor que diante da ausência de informações sobre a data da festa de formatura e do comportamento negligente da requerida, decidiu buscar a tutela do Poder Judiciário para que a empresa seja compelida a informar, com urgência, a data do evento.
Entende que faz jus as danos morais.
Pretende a condenação da parte requerida em cumprir integralmente o que foi contratado entre as partes e disponibilizar a data da referida festa de formatura, sob pena de cominação de multa diária; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perda superveniente do objeto haja vista que a cerimônia de colação de grau efetivamente foi realizada, com pleno sucesso, conforme previamente acordado entre as partes, a instituição de ensino e a Comissão de Formatura, da qual participaram representantes dos alunos e familiares.
No mérito, alega que a data da cerimônia de colação de grau foi fixada com antecedência e comunicada de forma clara e objetiva aos formandos e suas famílias, utilizando-se dos meios de comunicação habituais, como grupos de mensagens e contato direto.
Sustenta que jamais se manteve omissa ou negligente quanto às informações sobre a cerimônia de colação de grau e a festa de formatura.
Ao contrário, ressalta que todos os trâmites ocorreram conforme o contrato firmado entre a requerida e a comissão de formatura, a qual representou os interesses dos alunos e responsáveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que já foi integralmente cumprido o contrato com a realização de todos os eventos, em especial a festa de formatura realizada em 04/12/2024, no auditório Ismep - Santa Marta, conforme se verifica do documento de id. 236665946.
A parte autora, por sua vez, não impugnou a realização do evento, tampouco fez prova de que não compareceu ou participou.
Portanto, ultimado o evento, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a analisar se a situação trazida aos autos pelo autor é indenizável a título de danos morais.
A improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que houve falha na prestação do serviço da ré.
Enfatize-se que sequer o autor prova de que não foi informado com antecedência, porquanto a ré anexou aos autos print com o encaminhamento da data de realização do evento em 29/11/2024 (id. 236665946), o que implica reconhecer que inexiste prova de que o autor só foi informado da data da realização da formatura com apenas dois dias de antecedência.
Os fatos narrados pelo autor, especialmente quanto à definição das datas do evento contratado, não encontram amparo probatório nos autos.
Nota-se que o autor não produziu nenhuma prova nesse sentido, no intuito de comprovar a falha na prestação do serviço da requerida.
Por outro lado, ainda que se lograsse êxito em comprovar todos os fatos alegados na petição inicial, ainda assim, não se poderia reconhecer os danos morais, vez que as circunstâncias descritas pelo demandante não indicam ofensa aos direitos da personalidade, mas tão somente aborrecimentos inerentes ao cotidiano.
Denota-se que o contrato foi cumprido integralmente e a data do evento, ao contrário do alegado, foi sim comunicada e com antecedência.
A banalização dos danos morais consiste no desvio de finalidade deste instituto, diante do aumento crescente de demandas sem objeto legítimo.
Na verdade, é um desprestígio e uma vulgarização desta espécie de responsabilidade civil.
Na hipótese não se vislumbra nenhuma situação adversa a ponto de caracterizar qualquer ofensa ao patrimônio moral do autor.
Sabe-se que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento do dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Conclui-se pela improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Quanto ao primeiro pedido, acolho a preliminar suscitada e reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Em consequência, extingo o feito nos termos do art. 485 VI do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:27
Deferido o pedido de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS - CPF: *20.***.*83-32 (REQUERENTE).
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19/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS - CPF: *20.***.*83-32 (REQUERENTE)
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/02/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES XANDECO FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/12/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 21:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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