TJDFT - 0702547-69.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2025, 15:42:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:07
Outras decisões
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27/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença de ID 242973568.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Destaco ser entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Nota-se, portanto, que a embargante busca, na verdade, a alterar o teor do julgamento, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2025, 13:03:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KAREN LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que possuía um débito em aberto com a ré, de R$ 3.897,45, e que, em 30/01/2025, celebrou acordo de renegociação da dívida, nos seguintes termos: entrada de R$ 500,00 e 12 prestações de R$ 378,63.
Alega que foi acordado entre as partes a retirada das restrições creditícias no prazo de 5 dias úteis contados do pagamento da entrada.
Alega que realizou o pagamento da entrada em 31/01/2025, mas que, em 11/02/2025, teve um empréstimo negado por causa das restrições que ainda não haviam sido baixadas.
Afirma que, em contato com a ré, foi dada a informação de que a solicitação da baixa foi realizada apenas em 06/02/2025.
Por isso, requer a indenização pelos danos morais em razão da manutenção indevida.
Em contestação, a ré afirma que tem um prazo de cinco dias úteis para solicitar a baixa da restrição e que o pagamento feito por boleto tem prazo de confirmação de 48 horas.
Alega que a solicitação feita em 06/02/2025 foi dentro do prazo.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre eventual manutenção do nome da autora por prazo superior ao fixado na Súmula 548 do STJ.
A referida Súmula dispõe que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No caso dos autos, restou acordado entre as partes a exclusão do registro após o pagamento da entrada da renegociação de dívida, o qual foi realizado por meio de boleto bancário no dia 31/01/2025, sexta-feira.
Assim, considerando o tempo de 48 horas para processamento do boleto, o pagamento foi compensado na segunda feira, dia 03/02/2025, e o prazo de 5 dias úteis se iniciou no dia seguinte.
Desse modo, o prazo para a exclusão se encerrou em 10/02/2025.
Entretanto, a efetiva baixa ocorreu apenas em 12/02/2025, conforme informação prestada por email (ID 236244691), o que implica em manutenção indevida pelo período de dois dias.
Importante destaca que a Súmula é expressa ao impor o prazo para exclusão do registro da dívida e não de mera solicitação.
Ou seja, a ré tem 5 dias úteis para efetivar a baixa da restrição, não bastando a simples solicitação junto ao órgão de proteção ao crédito.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Nesse sentido: (...) 12. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (Súmula 548, STJ). 13. "Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) 14. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois constitui dano moral "in re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 15.
A inscrição do nome de consumidor nos cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente na ficha financeira, fato incontroverso nos autos, constitui ato ilícito e rende ensejo à reparação a título de danos morais na modalidade "damnum in re ipsa", pois suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.Assim, configurada a manutenção indevida, o pedido de indenização merece acolhimento. (...) Acórdão 2006447, 0731648-39.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.
Assim, configurada a manutenção indevida, o pedido de indenização merece acolhimento.
O valor da indenização deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), no caso dos autos, a manutenção indevida, embora tenha persistido por apenas dois dias, foi suficiente para ser a causa da negativa de empréstimo à autora por outra instituição financeira.
Desse modo, fixo o valor da indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional e razoável.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2025, 14:02:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 16:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU), KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*55-20 (AUTOR) em 30/05/2025.
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28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:33
Outras decisões
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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