TJDFT - 0701297-98.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 22:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO MARTINS RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701297-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BRUNO EDUARDO MARTINS RIBEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que realizou uma transferência PIX de R$ 220,00 da sua conta mantida pela ré com destino a outra conta de sua titularidade, mantida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No entanto, o valor não foi efetivamente transferido.
Assim, requer que a ré seja condenada a ressarcir o valor da transferência e a indenizá-lo pelos danos morais.
Em contestação, a ré alega que a transferência foi regularmente efetivada, conforme documentos apresentados aos autos.
Por isso, impugna os pedidos.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada qualquer dificuldade na produção de prova pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar minimamente fato constitutivo do seu direito.
Pelo contrário, os documentos anexados por ele próprio indicam que os valores transferidos via PIX chegaram à conta de destino (ID 225995957).
A ré, por sua vez, também apresentou farta documentação que comprova a efetivação da transferência PIX (comprovante de ID 232148741, p. 7 e extrato bancário de ID 232148741).
Assim, considerando que a transferência foi efetivada e que não há conduta ilícita imputável à ré, os pedidos do autor merecem rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2025, 16:32:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/04/2025 21:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:40
Outras decisões
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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