TJDFT - 0705196-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705196-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS CARVALHO DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil, a parte executada reconheceu o crédito do exequente, ocasião em que comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução.
Por conseguinte, o executado requereu pagar o remanescente da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Diante disso, com fulcro no artigo 916, parágrafo primeiro do Código de Processo Cívil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre sua anuência ao pleito formulado pela parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
ART. 916 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, para parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a dívida corresponde a taxas de condomínio de período anterior à aquisição do imóvel, que ocorreu em 22/06/2020, e que, em 21/06/2023 foi formalizado o distrato do contrato de promessa de compra e venda.
Que tem ânimo de quitar a dívida, mas não possui condições de pagar nos termos propostos pela credora.
Pede a reforma da decisão para que a agravada seja instada a reavaliar as condições de parcelamento da dívida, com a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, de modo a viabilizar a quitação do débito de forma mais acessível.
II.
Recurso cabível na forma do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preparo dispensado, tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira do agravante.
Gratuidade de justiça deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O artigo 916 do CPC prevê a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito, desde que reconheça o crédito do exequente e deposite 30% do valor em execução, podendo pagar o restante em até seis parcelas mensais.
Contudo, o § 7º do mesmo artigo estabelece expressamente que essa possibilidade não se aplica ao cumprimento de sentença: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." IV.
Este o posicionamento da jurisprudência desta Corte: “Consoante expressa previsão do art. 916, § 7º do CPC, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da falta de anuência da parte credora.” Acórdão 1362335, 07039654120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
V.
Essa vedação legal tem sido reiteradamente confirmada pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver acordo entre credor e devedor.
No julgamento do REsp 1.891.577/MG, a Terceira Turma do STJ entendeu que: Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
VI.
Portanto, na ausência de concordância do credor, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
VII.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da TUNIFOR.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1994534, 0700160-07.2025.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Intime-se, portanto, a exequente. -
25/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:40
Deferido o pedido de PAULA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*33-20 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705196-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA SOUZA DOS SANTOS REU: LUCAS CARVALHO DA SILVA DESPACHO Relata a parte autora, em síntese, que no dia 15/03/2025, durante uma conversa informal com sua família, mencionou o processo no qual figurava como autora, cujo pleito era a restituição de valores pagos indevidamente no FIES, além da quitação da dívida correspondente.
Relata que durante o diálogo, comentou que uma amiga, assistida pelos mesmos advogados — Lucas Carvalho da Silva e Carlos Prates Martins —, já havia recebido os valores devidos em seu processo, razão pela qual contatou o Dr.
Carlos Prates, sócio à época do requerido, questionando o andamento dos autos do qual era parte, sendo respondida que o depósito do valor da condenação seria realizado em um prazo estimado de 30 a 60 dias; contudo, um colega da autora, serventuário da Justiça, sugeriu que se verificasse diretamente o andamento do processo, uma vez que, embora mantivesse uma relação de amizade com o requerido por anos, não mantinha mais contato com ele desde 2023, conforme confirmado pelo próprio advogado durante uma tentativa de acordo da dívida.
Sustenta que, para sua surpresa, descobriu que o depósito já havia sido realizado no dia 25/09/2024.
Diz que, diante dessa descoberta, e sentindo-se profundamente frustrada, tentou negociar um acordo; no entanto, a tentativa foi infrutífera.
Relata que o réu se apoderou da quantia de R$ 2.909,94 que era de seu direito, cujo valor atualizado atinge a monta de R$ 3.096,53.
Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a condenação do requerido a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 236665373), não compareceu ao ato.
Em manifestação posterior, o requerido alega que não compareceu à audiência em decorrência do acompanhamento do pai enfermo.
Aproveita o ensejo para contestar as alegações da autora, bem como requer audiência de instrução e julgamento.
Delimitados tais marcos, intime-se o réu para que comprove o alegado acompanhamento a familia por motivo de saúde, bem como indique precisamente as testemunhas que pretende sejam ouvidas em eventual audiência de conciliação.
Prazo: cinco dias, sob pena de decretação dos efeitos da revelia. -
12/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/05/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 23:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747527-95.2024.8.07.0000
Sebastiao Arione da Silva
Euripedes Marques Rodrigues
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 20:54
Processo nº 0710462-75.2025.8.07.0018
Maria Helena de Siqueira Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:03
Processo nº 0708789-74.2025.8.07.0009
Diego Pereira Santana Trindade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:16
Processo nº 0701297-98.2025.8.07.0019
Bruno Eduardo Martins Ribeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:43
Processo nº 0706713-74.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Nayara Menezes Araujo
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 20:19