TJDFT - 0702736-47.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:42
Outras decisões
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28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/08/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS BARBOSA ITACARAMBI em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSUEL BARBOSA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSUEL BARBOSA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS BARBOSA ITACARAMBI em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702736-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE DOS SANTOS BARBOSA ITACARAMBI, JOSUEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IVONETE DOS SANTOS BARBOSA ITACARAMBI e JOSUEL BARBOSA DA SILVA em desfavor de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, os autores afirmam que, em 10/04/2022, celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 275.000,00.
Alegam que estão adimplentes, mas a ré insiste em cobrar o valor de R$ 4.570,82, referente a juros de obra das parcelas 9 e 10.
No entanto, a cobrança não se justifica, pois as parcelas já foram pagas.
Por essa razão, requerem que a ré se abstenha de realizar tal cobrança, pleiteiam o recebimento de indenização por danos morais e requerem a revisão de cláusulas contratuais.
Em contestação, a ré defende a regularidade dos juros de mora e afirma que os autores não pagaram as parcelas de agosto e setembro de 2024, por isso, teve que pagar junto à instituição financeira credora, por ser a fiadora do contrato, sub-rogando-se no direito de cobrar os valores.
Os autores se manifestaram em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não foi demonstrada a excessiva dificuldade dos autores produzirem provas.
Os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial e contestação, não sendo possível a ampliação objetiva da ação em sede de réplica.
Assim, o objeto da ação se limita à regularidade da cobrança das parcelas 9 e 10 e se os fatos foram suficientes para causar dano moral.
As parcelas de agosto e setembro (7 e 8) foram quitadas, conforme o extrato anexado pelo réu.
Em relação às parcelas de 9 e 10, vencidas em outubro e novembro de 2024, os autores se desincumbiram do ônus de provar que a dívida foi abrangida pela renegociação feita com representante da ré (ID 237194648).
Assim, a adesão dos autores ao parcelamento proposto não pode implicar em inadimplência das parcelas objeto da renegociação.
Por essa razão, a cobrança das referidas parcelas é indevida e a ré deve se abster de realizar a cobrança, se limitando a cobrar as parcelas da renegociação, em caso de eventual inadimplência.
Importante destacar que é possível formular pedido genérico em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas se não for possível determinar a sua extensão.
Logo, o pedido genérico de revisão do contrato para que se afaste cláusula que exija pagamento de qualquer taxa antes do recebimento das chaves não comporta acolhimento, uma vez que o autor deve especificar de forma inequívoca as cláusulas a serem revistas.
A cobrança de parcelas que haviam sido incluídas em acordo de negociação fere a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e configura ilícito, com fundamento no artigo 187 do Código Civil.
Com isso, a conduta ilícita da ré se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico aos autores, que ainda não receberam as chaves por causa da cobrança indevida.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por entender razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, reitero que o objeto desta ação é a cobrança de tais parcelas e eventual reparação por dano extrapatrimonial.
Assim, os pontos levantados em réplica extrapolam o objeto da ação e, caso persistam, devem ser objeto de ação própria.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos autores para: a) Declarar indevida a cobrança das parcelas 9 e 10, vencidas em outubro e novembro de 2024; b) Determinar a abstenção de nova cobrança, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada dia em que for exigido o seu pagamento; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2025, 17:11:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONETE DOS SANTOS BARBOSA ITACARAMBI em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/05/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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