TJDFT - 0722288-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:58
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Outras decisões
-
13/06/2024 14:28
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:34
Outras decisões
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VHG SERVICOS DE TI LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0722288-97.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA (CPF: *18.***.*50-97); VHG SERVICOS DE TI LTDA (CPF: 41.***.***/0001-36); VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO (CPF: *52.***.*72-70); GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA (CPF: *33.***.*51-13); Réu: BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. (CPF: 29.***.***/0001-70); PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (CPF: *89.***.*46-52); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão anterior, encaminho o processo para pesquisa Infojud. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 15:44:02.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722288-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VHG SERVICOS DE TI LTDA, VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
DECISÃO Intimada a indicar medidas constritivas que entendia cabíveis, a parte exequente requereu pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Defiro os pedidos da exequente.
Primeiramente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, proceda-se à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Caso as pesquisas acima retornem todas infrutíferas, defiro, desde já, o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:53
Deferido o pedido de VHG SERVICOS DE TI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722288-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VHG SERVICOS DE TI LTDA, VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID nº 164267870, fica a parte exequente intimada para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 13:14:51. -
16/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722288-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VHG SERVICOS DE TI LTDA, VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 164267870, e em 31/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 164267870.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 164267870. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:43:31. -
01/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BASE/ID SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:21
Deferido o pedido de VHG SERVICOS DE TI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:58
Outras decisões
-
20/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:13
Outras decisões
-
01/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:03
Homologada a Transação
-
11/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
11/04/2023 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:27
Outras decisões
-
27/01/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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