TJDFT - 0710912-65.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0710912-65.2022.8.07.0004, movida por EXEQUENTE: JOSE GODOY DA ROSA contra EXECUTADO: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: EXECUTADO: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
22/02/2024 15:40
Expedição de Edital.
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22/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE GODOY DA ROSA em face de EXECUTADO: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA.
Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte.
Na petição ID165617675 o credor requer o bloqueio do débito inicial atualizado, acrescido de honorários e multa, via SISBAJUD, o que lhe foi deferido, tendo sido alcançado o total do débito pleiteado Intimado para se manifestar a parte devedora deixou correr os prazos de impugnação ao bloqueio.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Libere-se o valor bloqueado à parte credora através dos meios legais necessários.
No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:01
Outras decisões
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28/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE GODOY DA ROSA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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17/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE GODOY DA ROSA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 14/06/2023 23:59.
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01/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/04/2023 20:08
Outras decisões
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31/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2023 16:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 22/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:24
Publicado Edital em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 17:40
Expedição de Edital.
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07/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:01
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE GODOY DA ROSA em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:46
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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12/09/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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