TJDFT - 0705424-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705424-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou que merecesse de relevante.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Verifiquei que foram ajuizados pelo advogado da autora, advogado sem inscrição suplementar na OAB DF, nas últimas semanas, cerca 192 processo no PJE do TJDFT, com petições aparentemente idênticas, alegando que não houve contratação de empréstimos bancários ou que o contrato não seria o correto.
Todos os fatos, em tese, enquadram no ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Intimada a parte autora a provar a hipossuficiência, reiterou apenas ser beneficiária do INSS.
Não juntou extrato bancário; não juntou comprovante de despesas nem qualquer outro gasto.
Também não juntou comprovante atualizado de endereço.
Seu advogado também não juntou comprovante de OAB suplementar na OAB DF.
No caso da autora, também há grande fragmentação de processos, em que também alega não contratação de empréstimos ou nulidades.
Em resumo, são petições genéricas.
Neste Juízo distribuiu 10 processos alegando que não contratou empréstimos.
No fórum do Guará, são 12 processos no total: · 0705425-79.2025.8.07.0014, · 0705424-94.2025.8.07.0014, · 0705419-72.2025.8.07.0014, · 0705381-60.2025.8.07.0014, · 0705380-75.2025.8.07.0014, · 0705377-23.2025.8.07.0014, · 0705376-38.2025.8.07.0014, · 0705365-09.2025.8.07.0014, · 0705291-52.2025.8.07.0014, · 0705290-67.2025.8.07.0014, · 0705288-97.2025.8.07.0014, · 0705285-45.2025.8.07.0014 Assim, como se nota, não há prova da hipossuficiência e o processo é característico de litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas pelos magistrados diante de casos concretos de litigância abusiva.
Essas medidas visam identificar, tratar e prevenir condutas que desvirtuem o direito de acesso ao Poder Judiciário.
As principais medidas incluem: · Análise criteriosa de petições iniciais e triagem processual: É recomendada a adoção de protocolos para analisar cuidadosamente as petições iniciais e mecanismos de triagem que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. · Realização de audiências preliminares e diligências probatórias: Magistrados podem realizar audiências preliminares ou outras diligências, incluindo a coleta de informações e a escuta das partes, para verificar a autenticidade da postulação, o interesse processual, a boa-fé e a legitimidade das partes. · Fomento a métodos consensuais de solução de conflitos: Incentivar o uso de mediação e conciliação, inclusive pré-processuais, com a presença simultânea de procuradores e partes nas audiências. · Complementação de documentos para gratuidade de justiça: Notificar as partes para que complementem documentos que comprovem sua condição socioeconômica para pedidos de gratuidade de justiça, utilizando ferramentas como Infojud e Renajud quando houver indícios de que os requisitos não foram preenchidos. · Ponderação de requerimentos de inversão do ônus da prova: Avaliar criteriosamente os pedidos de inversão do ônus da prova, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo. · Julgamento conjunto de ações relacionadas: Sempre que possível, julgar conjuntamente ações judiciais que guardem relação entre si para prevenir decisões conflitantes. · Reunião de ações no domicílio do demandado em casos de assédio judicial: Reunir as ações no foro do domicílio da parte demandada quando houver caracterização de assédio judicial. · Medidas de gestão para evitar fracionamento injustificado de demandas: Adotar providências para impedir o fracionamento desnecessário de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. · Exigência de documentos originais ou renovação: Notificar para que sejam apresentados documentos originais e regularmente assinados, ou para a renovação de documentos essenciais, sempre que houver dúvida fundada sobre sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. · Comprovação de tentativa de solução administrativa prévia: Notificar para apresentação de documentos que comprovem tentativas de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, a fim de caracterizar a pretensão resistida. · Comunicação à OAB sobre captação indevida de clientela: Encaminhar informações aos órgãos de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando houver indícios de captação indevida de clientela ou litigância abusiva. · Exigência de pagamento de custas processuais anteriores: Notificar para pagamento das custas processuais de demandas anteriores que foram extintas por falta de interesse ou abandono, antes de processar novas ações da mesma parte autora. · Cautelas na liberação de valores: Adotar cautelas na liberação de valores oriundos de processos com indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de vulnerabilidade da parte, podendo exigir a renovação ou regularização do instrumento de mandato ou notificar o mandante. · Esclarecimento de divergências de endereço: Notificar a parte autora para que esclareça divergências de endereço ou coincidências de endereço entre a parte e seu advogado. · Exame pericial de documentos: Realizar exame pericial grafotécnico ou verificar a regularidade da assinatura eletrônica para avaliar a autenticidade de documentos. · Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento com o Ministério Público: Quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação, requisitar providências à autoridade policial e compartilhar informações com o Ministério Público. · Prática presencial de atos processuais: Realizar atos processuais presencialmente, inclusive em casos processados conforme as regras do juízo 100% digital.
Nesses casos, o deferimento da gratuidade de justiça, pura e simples, com a mera juntada de um contracheque, não pode ser acolhido.
A autora não provou hipossuficiência.
Quanto evidenciada litigância abusiva, somente quando provada a contento e plenamente a hipossuficiência, pode ser deferida a gratuidade de justiça.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:27
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES - CPF: *42.***.*43-20 (AUTOR).
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13/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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