TJDFT - 0710479-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            20/08/2025 21:31 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 21:31 Deferido o pedido de MARINA DE JESUS ANDRADE - CPF: *75.***.*50-87 (EXEQUENTE). 
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                                            20/08/2025 16:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            20/08/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 17:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710479-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARINA DE JESUS ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que a parte exequente pretende a incorporação da GAPED, contudo, o faz de forma genérica, considerando toda a contagem do tempo de serviço, sem especificar os períodos em que desempenhou atividades nas condições apontadas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013 e que deveriam ser incorporados.
 
 Tal conduta não se admite, posto que o julgado exequendo foi claro em especificar que há direito à incorporação desde que a parte interessada demonstre o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
 
 Ademais, o contracheque constante dos autos demonstra que a requerente já recebe valores a título de GAPED incorporada.
 
 Nesse contexto, a simples justificativa de que o processo de aposentadoria possui poucas páginas, o qual sequer foi juntado ao feito, não induz a conclusão de que teria a exequente direito à incorporação a título de GAPED de todo o período trabalhado. É necessário que se demonstre o cumprimento do requisito.
 
 Portanto, intime-se a parte exequente para trazer aos autos o processo de aposentadoria e a documentação que possuir, no que concerne ao período pretendido, dos locais de lotação e do exercício das atividades durante o período trabalhado para o referido órgão que comprovem a exigência do julgado, devendo adequar sua inicial para indicar os períodos específicos devidos a título de incorporação da GAPED.
 
 Outrossim, comprove-se o recolhimento das custas.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            01/08/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 18:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
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                                            16/07/2025 21:46 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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