TJDFT - 0728006-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:38
Baixa Definitiva
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18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, a perda superveniente do interesse processual está caracterizada em razão de o autor não ter promovido a citação do réu, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado para se manifestar acerca da diligência negativa, seja apresentando novo endereço, seja requerendo a conversão do feito em execução. 4.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
21/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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