TJDFT - 0707418-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0707418-48.2025.8.07.0018 IMPETRANTE: ANDERSON DE SOUZA FOGACA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de liminar.
Para que sejam deferidas as liminares em mandado de segurança, necessário estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O autor narra ter se inscrito no concurso para Agente da Polícia Civil do DF (edital n. 1 de 05/09/2024, ID 239068159), na condição de Pessoa Com Deficiência - PCD.
Tendo participado de todas as etapas precedentes, sua inscrição foi indeferida quando da Avaliação Biopsicossocial.
A banca CEBRASPE considerou que o autor não possuía limitações funcionais relevantes que comprometessem sua mobilidade locomotora, equilíbrio postural, força muscular ou marcha, possuindo autonomia para atividades da vida diária e independência funcional (ID 239068151).
Segundo o edital que regeu o concurso em questão (item 5.2.1.3), devem ser consideradas pessoas com deficiência aquelas que: "se enquadrarem nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, na Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), na Lei Distrital nº 7.336, de 19 de novembro de 2023, no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021, e nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.768/2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009." Ao julgar o autor inapto à condição de PCD, a banca do concurso se fundamentou no artigo 4º, I, do Decreto n. 3.298/99 (ID 239068152).
Estabelece referido dispositivo que, para o enquadramento como pessoa com deficiência física, o/a concursando/a deve apresentar: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (sublinhado acrescentado) De acordo com o relatório médico apresentado pelo autor à banca do concurso, emitido recentemente em 16/05/2025 (ID 239068152), o autor apresenta "deformidade óssea vertebral importante" que o impede de se submeter a "sobrecarga axial repetitiva", sob pena de vir a sofrer "comprometimento raquimedular grave".
A princípio, o quadro do autor se encaixa, pois, na hipótese acima transcrita do art. 4º, I, Decreto n. 3.298/99, pois apresenta ele alteração parcial de um segmento do corpo humano que lhe compromete a função física de se submeter a cargas/pesos.
O médico ortopedista que assina o relatório médico apresentado pelo autor chegou a fazer constar, inclusive, ao final, ser o autor "portador de deficiência física adquirida irreversível e incompatível com esforço físico e cargas".
A resposta que a banca deu ao recurso administrativo aviado pelo autor, ID 239068151, esclarecendo que durante a avaliação biopsicossocial não foram constatadas limitações funcionais relevantes no autor, não bastando apenas o diagnóstico clínico, à primeira vista, parece exceder à competência delegada à avaliação biopsicossocial pelo edital do concurso (ID 239068159).
No item 5.3.8, ao se dispor sobre as hipóteses de perda do direito do/a candidato/a a concorrer como pessoa com deficiência, não se previu, ao menos com o detalhamento exigido a todo regramento que restringe direitos, a hipótese de a banca da avaliação biopsicossocial não constatar limitações funcionais relevantes comprometedoras de equilíbrio, força ou marcha no/a candidato/a.
Repare-se que a banca da avaliação biopsicossocial não avaliou a possibilidade de o autor exercer esforços físicos relacionados com cargas/pesos, os quais, segundo o médico que o examinou e atestou seu quadro, são irreversivelmente impossíveis ao autor, sob pena de vir a sofrer grave comprometimento raquimedular.
Mesmo estando o equilíbrio, a força e marcha do autor sem avarias visíveis, tal não significa que a lesão importante em sua coluna vertebral não lhe imponha a vedação absoluta a lidar com esforços físicos relacionados com cargas e pesos, quadro que, como visto, se encaixa no que a legislação aplicável, no caso o Decreto n. 3.298/99, entende como pessoa por deficiência.
Assim o sendo, verifico o fumus boni iuris do direito invocado pelo autor.
O periculum in mora é indiscutível, tratando-se de concurso público cujo resultado já foi homologado.
CONCEDO, pois, liminarmente, a segurança pleiteada, determinando ao CEBRASPE que inclua o autor no rol de pessoas aptas a concorrer como pessoa com deficiência no concurso relativo ao edital n. 1 de 05/09/2024 para Agente da Polícia Civil do DF, garantindo-lhe a vaga até, ao menos, o trânsito em julgado do presente mandado de segurança quando decisão definitiva se conformará neste processo.
Intime-se, notificando-se a autoridade coatora, a qual deverá conceder as informações pertinentes no prazo de 10 dias.
Intime-se o Ministério Público.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:26
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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