TJDFT - 0724560-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDA BARBOSA DUQUE DE GOIS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada. 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é cabível a penhora de percentual do salário da devedora, em débito de natureza não alimentar, considerando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, salvo exceções expressamente previstas no § 2º do mesmo dispositivo, como no caso de prestação alimentícia ou quando o devedor perceba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família, e somente após o esgotamento de outros meios executórios (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF). 6.
Se a agravada aufere mensalmente uma remuneração média inferior a 5 (cinco) salários, presume-se sua situação de vulnerabilidade econômica, à luz do art. 4º da Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, nessa medida, conclui-se que sua situação financeira constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da penhora de salário, sob pena de comprometimento da digna sobrevivência da devedora e da sua família.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2025 13:34
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PONTES - CPF: *49.***.*01-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDA BARBOSA DUQUE DE GOIS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724560-22.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PONTES AGRAVADO: DANIELA FERNANDA BARBOSA DUQUE DE GOIS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Pontes contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 239118032 do processo n. 0027530-35.2013.8.07.0007) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo agravante contra Daniela Fernanda Barbosa Duque Nogueira e Ângelo Jose Lucio de Gois, indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos da primeira agravada.
Em suas razões recursais (ID 73051887), o agravante esclarece que busca a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$131.960,65 (cento e trinta e um mil novecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), desde 2013.
Afirma que a agravada é empregada/colaboradora da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
Alega que a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta.
Menciona precedentes do STJ e do TJDFT em reforço aos seus argumentos.
Ao final, cita o art. 311, I, do CPC e o decurso do longo lapso temporal desde o início da execução sem a devida satisfação do crédito exequendo para fundamentar o pedido de concessão da tutela de evidência.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida o pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Preparo recolhido (ID 73008824). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
No que se refere à concessão da tutela de evidência, o art. 311 do CPC dispõe sobre as hipóteses para sua concessão, nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de concessão liminar nas hipóteses dos incisos II e III.
Desse modo, verificado que o agravante fundamenta o pedido de concessão liminar da tutela de evidência com base no inciso I do art. 311 do CPC, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III, do referido artigo de lei, não se revela pertinente, em um juízo de cognição sumária, o deferimento do pedido vindicado.
Por oportuno, registre-se que da análise inicial dos autos, nota-se que o exequente almeja a penhora de parte da remuneração da executada Daniela Fernanda Barbosa Duque Nogueira para fins de satisfação da dívida.
Ocorre que, a princípio, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Em que pese a possibilidade, admitida na jurisprudência, de, excepcionalmente, autorizar-se a penhora parcial do salário, quando a constrição não afetar a subsistência familiar do devedor, a aplicação, no particular, deste posicionamento demanda aprofundamento do mérito da lide, incompatível neste momento processual, sobretudo sem oportunizar o contraditório à parte agravada.
Por fim, ressalta-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a concessão da liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
24/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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