TJDFT - 0722950-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722950-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO em face de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. e PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 240900754).
DECIDO.
De início, defiro o sigilo aposto ao termo de acordo de ID 240900756.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:08
Homologada a Transação
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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