TJDFT - 0715999-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 12:27 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 03:32 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:32 Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA MARINHO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:03 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715999-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR MOREIRA MARINHO REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO. 1.
 
 Dos fatos Narrou o autor que, em outubro de 2024, descobriu que havia uma inscrição feita pela ré em cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato 147534280, linha móvel final 33.
 
 Afirmou que nunca contratou essa linha.
 
 Pretende a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento da restrição e danos morais de R$ 4.000,00. 2.
 
 Da preliminar de inépcia da inicial A falta de prova do fato constitutivo do direito do autor não diz respeito à regularidade da inicial, mas à procedência ou não do pedido.
 
 Rejeito a preliminar. 3.
 
 Do terminal (61) 99336-6231 Informou a réu que o referido terminal foi habilitado em 25.10.2021 e cancelado por inadimplência, mas que foram feitos 107 pagamentos ao longo da duração do contrato.
 
 Além disso, entre os terminais chamados, encontra-se o número do celular do autor (61) 992710456, para o qual foram feitas inúmeras ligações.
 
 Após análise das faturas da linha (61) 99336-6231, determinou-se a expedição de ofício à TIM, à Telefônica e à Claro para identificação do titular das linhas telefônicas indicadas no ID 229883923.
 
 A Telefônica informou que o terminal (61) 99679-0624 pertence à Hemilly Moura de Oliveira, pessoa que o autor identificou em seu depoimento pessoal com ex-mulher de seu filho João Vitor.
 
 O telefone (61) 99335-1801 era de Evanildo Martins de Moura, sogro do filho do autor e o telefone (61) 99335-3610 está registrado em nome do autor, informando esse que a linha é utilizada por sua filha Maria Vitória.
 
 Além disso, após intimação deste Juízo, a ré juntou aos autos as faturas do telefone atualmente utilizado pelo autor (61-99271-0456) e é possível observar ligações para o número questionado (61- 99336-6231), nos dias 14.11.2022, 26.11.2022, 29.11.2022, 30.11.2022, 09.12.2022, 10.12.2022, entre outras datas.
 
 Tais fatos demonstram vinculação do referido número com o autor.
 
 Além disso, é fato notório que fraudadores não costumam realizar quaisquer pagamentos, mesmo que parciais, geralmente utilizando o serviço e deixando o débito para a vítima, o que não ocorreu no caso em exame.
 
 Em que pese o requerente negar o vínculo contratual com a demandada, considero que há elementos que demonstram a contratação, consoante já demonstrado.
 
 Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da inexistência dos débitos e baixa da restrição.
 
 Concluindo-se pela existência da contratação e considerando-se o inadimplemento dos valores pactuados, legítima a dívida.
 
 Ainda que assim não fosse, consoante documentos do SERASA e do SCPC juntados aos autos.
 
 Os documentos de ID 218672917 p. 3 e 4 demonstram propostas de acordo, oriundas da própria requerida, sem inclusão em cadastros de proteção ao crédito, o que afasta a pretensão de danos morais. 4.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            13/06/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 14:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/06/2025 16:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            04/06/2025 16:12 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 
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                                            04/06/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 03:09 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 16:20 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2025 15:58 Juntada de Ofício 
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                                            07/04/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 17:34 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 
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                                            03/04/2025 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 22:03 Expedição de Ofício. 
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                                            28/03/2025 22:03 Expedição de Ofício. 
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                                            28/03/2025 22:03 Expedição de Ofício. 
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                                            27/03/2025 02:51 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 14:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/03/2025 18:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            20/03/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 00:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            19/03/2025 16:03 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            17/03/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 22:06 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            13/03/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:51 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            20/02/2025 19:14 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 17:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            19/02/2025 02:39 Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA MARINHO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 15:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2025 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina 
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                                            05/02/2025 15:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/02/2025 04:07 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 04:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            31/01/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 13:04 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/11/2024 11:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            26/11/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 16:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/11/2024 16:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/11/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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