TJDFT - 0728592-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728592-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIA NOGUEIRA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de obstar os efeitos da decisão agravada.
Contudo, ao compulsar os autos originários, verifica-se que o feito encontra-se atualmente arquivado, sendo que o prazo prescricional apenas se consumará em 22/07/2030.
Dessa forma, ao menos em juízo preliminar, não se vislumbra a utilidade prática da medida suspensiva pleiteada, tampouco a presença de urgência que justifique a sua concessão em sede liminar. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da não surpresa, oportunizo ao Agravante a apresentação de esclarecimentos quanto ao pedido liminar, especialmente no que tange à demonstração da urgência que inviabilize aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/07/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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