TJDFT - 0703205-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703205-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARLEIDE ALVES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241930642, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos interpostos, tendo ela se manifestado no ID 243618247.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que omissão na decisão quanto ao pedido de suspensão de levantamento de valores até decisão definitiva da ação rescisória de nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Razão assiste ao réu, não teve manifestação quanto a este pedido.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise do pedido.
O réu requer o indeferimento de liberação de valores até que seja solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
No entanto, consoante expresso na decisão de ID 241930642, ausente determinação superior relativa à suspensão da tramitação processual dos cumprimentos individuais relativos à ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.001, não há motivos para a suspensão da tramitação processual desta execução e nem mesmo para condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual indefiro o pedido.
No que tange ao pedido de ID 244750454, este é confuso, não sendo possível compreender as alegações apresentadas.
Observem as autoras que as requisições de pagamento ainda não foram expedidas, e somente após será concedido prazo ao réu para pagamento.
Esclareço, ainda, que, normalmente, o réu efetua o pagamento mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, sendo as autoras intimadas para indicar dados de conta bancária para transferência dos valores devidos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDINEA SANTOS DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDINEA SANTOS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:31
Deferido o pedido de MARLEIDE ALVES RABELO - CPF: *43.***.*95-15 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728918-27.2025.8.07.0001
Arnaldo Ribeiro de Souza Junior
Idelzuite Rocha de Souza
Advogado: Douglas Nardy Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:58
Processo nº 0701745-31.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Cristina Martins dos Santos
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 21:31
Processo nº 0704117-96.2025.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Jobsan Sueny de Sousa Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:50
Processo nº 0725388-89.2024.8.07.0020
Marco Tulio Chaves de Oliveira
On Stage Tour Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Fernando de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:59
Processo nº 0725388-89.2024.8.07.0020
On Stage Tour Viagens e Turismo LTDA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando de Castro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 18:33