TJDFT - 0728918-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728918-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, IDELZUITE ROCHA DE SOUZA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede o autor o prazo complementar de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial.
Não se justifica a concessão do prazo de 30 (trinta) para a emenda da inicial, que se limita a correções processuais sem a juntada de documentos.
Lembro ao autor que o prazo é contado em dias úteis que e, portanto, supera os 20 (vinte dias) dias, máxime observando que houve feriado forense prolongado, nos dias 19 e 20 do presente mês. À vista do pedido de ID. 240753951, concedo ao autor o prazo suplementar de 05 dias para emenda à inicial, observando a publicação da decisão em 09/06/2025.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:45
Deferido em parte o pedido de ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *15.***.*10-72 (REQUERENTE)
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27/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *15.***.*10-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2025 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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