TJDFT - 0701745-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701745-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NULIDADE DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO.
SEM RAZÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a alegação de inexigibilidade do título, não concedeu dilação de prazo para apresentação de cálculos, rejeitou a impugnação do Distrito Federal na qual sustentou inexigibilidade do título e excesso de execução quanto à aplicação da taxa SELIC e ao índice de correção monetária utilizado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade da decisão, analisar se o título executivo é exigível e investigar excesso de execução pela incidência da Selic sobre o montante consolidado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi observado o prazo em dobro para impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que o alegado excesso de execução se sustenta basicamente na suposta aplicação incorreta da Taxa Selic, de maneira que, cuidando-se de matéria eminentemente de direito, o juízo singular não precisava examinar a planilha de débito do executado para firmar seu convencimento, bem assim o executado noticiou o excesso de execução que entende existir e os motivos para tanto. 4.
O decidido na ação coletiva que originou o título em execução não guarda relação direta com a matéria examinada no Tema 864 da RG.
E, diante da coisa julgada material formada na ação coletiva, descabida a pretensão recursal de reexame do mérito daquela demanda nesta sede. 5.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então, pois pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei distrital n. 5.184/2013.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Res. n. 303/2019 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024.
STJ, AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/6/2022.
TJDFT, AGI 0725276-54.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023; AGI 0718575-43.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023; AGI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 9/8/2023. -
18/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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