TJDFT - 0733909-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de G. R. D. O. - CPF: *91.***.*77-58 (REQUERENTE)
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14/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 08:46
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o autor é menor impúbere, presumo sua hipossuficiência para custear as despesas processuais e lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Acórdão 2001996, 0748979-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.).
Anote-se.
Emende-se a inicial.
Apresenta o autor o contrato de plano de saúde.
Esclareça o autor qual o período de inadimplência contratual (período exato em meses) e junte aos autos prova documental da rescisão do contrato por falta de pagamento.
Comprove, ainda, que o tratamento fisioterápico vem sendo feito na clínica CRIAR.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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